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21 de fev. de 2011

O Poder de Polícia

A expressão "poder de polícia" vem sendo utilizada no direito brasileiro como atividade administrativa limitadora de direitos e liberdades individuais em favor do interesse público adequado.

Pelas palavras de Hely Lopes Meirelles: "poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual".

Assim, o conceito genericamente consagrado no direito administrativo brasileiro é o de que poder de polícia consiste na atividade do Estado de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Dessa forma, o fundamento do poder de polícia é evitar que um mal se produza a partir da ação desenfreada de particulares.

O ato de polícia administrativa contém em si certas caraterísticas indissociáveis, a saber: I - é editado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes; II – tem por fundamento a supremacia do interesse público; III – baseia-se no vínculo geral que os administrados possuem com o Poder Público (poder de império); IV – incide sobre a propriedade ou sobre a liberdade.

A coercibilidade tem uma acepção quase idêntica à auto-executoridade, traduzindo-se na imposição coativa das medidas adotadas pela Administração Pública. Isso porque o poder de polícia situa-se pecipuamente na face da autoridade.

Hely Lopes Meirelles assinala que "não há ato de polícia facultativo para o particular", o que define bem esse atributo.

De outro lado, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público, de modo que a autoridade que se afastar dessa finalidade certamente incidirá em desvio de poder.

O controle de eventuais excessos deverão ser coibidos pelo controle judicial ou administrativo a posteriori com cabimento de indenização ao lesado na forma do art. 37, §6.º da CF, sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e administrativa dos servidores envolvidos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2003.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Ordenador, 1ª ed., 2ª tir., São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

http://jus.uol.com.br/revista/texto/10112/novas-consideracoes-sobre-o-poder-de-policia

Um comentário:

Unknown disse...

Devidamente punida e os policiais absolvidos venho parabenizar este blog, pois foi o único que nos trousse clareza quanto a este absurdo caso que aos olhos dos leigos e da opinião pública errado eram os que cumpriam a lei, a lei quando comprida para o bem não se deve questionar seus métodos umas vez que trata-se de criminosos e não de pessoas de bem, pois como pode um marginal que servia a policia e se aproveitava disso reclamar dignidade ou dano moral era só o que faltava em um pais que se diz democrático, pois bandido e bandido e seus direitos são básicos, um telefone um advogado e ma sela para refletir sobre seus atos criminosos.

parabéns a este blog.

Roger selau poa-rs