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11 de ago. de 2011

Circo continua proibido de exibir animais

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar da Justiça baiana que proíbe a exibição de animais pelo Circo Estoril.


Laudo técnico constatou que há negligência da empresa com o bem-estar dos animais, que apresentam comportamento invariável e estereotipado.

A disputa judicial teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Bahia. Uma liminar foi concedida para determinar a suspensão da exibição dos animais pertencentes ao Circo Estoril, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Houve recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, que manteve a liminar. O circo recorreu, então, ao STJ. Sustentou que não é vedada a exibição de animais e que não foram comprovados maus tratos. Por isso, a liminar deveria ser revogada.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a fundamentação da decisão contestada baseou-se em legislação infraconstitucional e constitucional, cada qual possível de manter a decisão. No entanto, não foi interposto, pelo circo, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), o que resultou na incidência da Súmula 126/STJ, que determina ser inadmissível o recurso especial.

Igualmente, quanto à concessão da liminar, Campbell obervou que a decisão foi tomada a partir da análise de fatos e, principalmente, de provas, cuja reanálise não é permitida ao STJ. Por isso, o ministro negou seguimento ao recurso especial.

Laudo técnico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) concluiu que, apesar de não haver sinais de maus tratos e crueldade com os animais, haveria negligência do circo com o bem-estar deles. Conforme o laudo, não são desenvolvidas atividades recreativas de estímulo dos animais, o que lhes causa comportamentos fixos.

Do referido laudo técnico se extrai que o urso é mantido diariamente em uma carreta de transporte, apresentando comportamento invariável, andando em círculos no sentido anti-horário continuadamente.

Do mesmo modo, foi constatado que a fêmea do elefante (aliá) também apresentava comportamento estereotipado, mantendo-se por muito tempo no mesmo local, apenas balançando a cabeça de um lado para o outro”, destacou a decisão da segunda instância.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

As ligações dos juízes: Editorial do jornal Folha de S. Paulo

Publicado na edição de hoje (11/08).

Não é a primeira vez que se noticiam convescotes de magistrados em hotéis de luxo patrocinados por empresas, grupos ou entidades com interesses nos tribunais.

A prática, de tão arraigada, ficou conhecida entre juízes como "0800", referência pouco sutil às chamadas telefônicas gratuitas.

No final do ano passado, duas das principais entidades da classe no país, AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), realizaram encontros de custo milionário em localidades praianas do Nordeste, com amplo auxílio financeiro de empresas.

Neste próximo final de semana, é a Apamagis (Associação Paulista de Magistrados) que promoverá torneio de golfe no Guarujá (SP) para juízes, desembargadores e advogados, bancado por empresas e por escritórios de Advocacia - parte da receita será destinada a uma creche, afirma a entidade.

A prática não chega a ser ilegal, mas é, no mínimo, controversa. Juízes são agentes públicos, com poder de tomar decisões prejudiciais ou benéficas para empresas e cidadãos. Não deveriam auferir nenhum tipo de vantagem que possa, ainda que remotamente, levantar dúvidas sobre a imparcialidade dos julgamentos.

Os patrocínios vão para as associações, não diretamente para os juízes, mas não resta dúvida sobre quem são os beneficiados. No passado, magistrados contrários a esses incentivos já evocaram a emenda constitucional nº 45, que veda a juízes "receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas".

Um dos aspectos mais lamentáveis é que boa parte da própria classe jurídica é incapaz de reconhecer a impropriedade dessas relações. "Houve grande preocupação com os aspectos éticos", disse, sem aparente ironia, o presidente do Tribunal de Ética da OAB-SP.

A reação, ao menos, não causa surpresa, uma vez que foram poucas as vozes que criticaram o fato de um ministro do Supremo Tribunal Federal hospedar-se em hotel cinco estrelas na Itália à custa de um advogado com causa no STF.

Juízes e associações têm o direito de promover os encontros que bem entenderem, desde que custeados com os próprios recursos.

No Dia do Advogado, feriado no Judiciário

No Dia do Advogado, comemorado sempre em 11 de agosto, a Justiça Federal não funciona. Todos os Tribunais Regionais Federais fecham em decorrência do feriado regimental.

O mesmo acontece com o Superior Tribunal de Justiça, com o Tribunal Superior Eleitoral e com o Supremo Tribunal Federal. Em todos esses tribunais, os prazos que venceriam ou iniciariam hoje (11) são prrorogados.

Só mesmo a Justiça estadual - e de alguns Estados - mantém o expediente normalmente nesta quinta. Os serviços continuam no Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Rio de Janeiro, Piauí, Rondônia, Ceará, Minas Gerais e Maranhão.

Publicada em 1º de junho de 1966, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências. Seu artigo 62 estabelece que, além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos tribunais superiores:


I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;
IV - os dias 11 de agosto e 1° e 2 de novembro.

A lei foi sancionada durante o período dos anos de chumbo, pelo então presidente Humberto de Alencar Castello Branco.

Info do Espaço Vital












10 de ago. de 2011

Bacharel que pretendia advogar sem exame entra com recurso errado e toma aula no STF

Um bacharel em Direito não conseguiu, em pedido de habeas corpus apresentado no STF, obter inscrição para que trocasse a carteira de estagiário pela de advogado na OAB do Rio de Janeiro.

Mas ganhou uma aula do ministro Celso de Mello, que explicou detalhadamente para que serve um instrumento processual tão importante como o HC.

“O habeas Corpus, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heroico do habeas corpus, por não estar em causa a liberdade de locomoção física”, afirmou o ministro na decisão, ao não conhecer do HC.

As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada pela jornalista Marina Ito.


O ministro Celso de Mello afirmou, ainda, que não é possível o uso do HC para invalidar a inscrição de estagiário e substitui-la por uma definitiva como advogado. “Mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de habeas corpus (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente”, completou a decisão.

Não foi a primeira vez que os ministros do STF se depararam com pedidos inusitados envolvendo o Exame de Ordem. Em 2008, a então ministra Ellen Gracie - ontem (8) aposentada - determinou o arquivamento do pedido de mandado de segurança em que um ex-juiz classista pedia a inscrição na OAB paulista sem ter de se submeter à prova.

Na ocasião, o arquivamento da ação deveu-se ao fato de o MS ter sido apresentado pelo próprio ex-juiz. “Por ser o advogado ator indispensável à administração da justiça, o artigo 36 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de se fazer representar em juízo por meio de advogado legalmente habilitado”, afirmou a ministra.

O artigo 4º do Estatuto da Advocacia enuncia serem "nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.

O ministro Marco Aurélio também já arquivou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada por um bacharel de Direito não inscrito na OAB. O ministro entendeu que houve “duplo defeito formal”: o bacharel não tem legitimidade para propor esse tipo de ação e pedidos ao Supremo devem ser feitos apenas por bacharel em Direito inscrito na Ordem.

A exceção da última regra é a apresentação de Habeas Corpus, que permite que o próprio interessado entre com o pedido - e acontece quando presos enviam cartas ao STF requerendo a liberdade.

No caso analisado pelo ministro Celso de Mello, o bacharel ingressou com o pedido no Supremo, utilizando-se do habeas corpus, instrumento que, como explicou o ministro, é inadequado para o propósito a que foi apresentado.

Entre as originalidades do uso do habeas corpus está um caso ocorrido em Santa Catarina - e divulgado pelo Espaço Vital. Um estudante de Direito - tendo tido seu automóvel apreendido numa blitz de trânsito - ingressou com um "habeas carrum", que foi imediatamente fulminado.

Informações do Espaço Vital