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17 de dez. de 2010

Aneel nega reembolso ao consumidor por cobrança indevida na conta de luz

Idec repudia decisão da agência, que foi omissa em seu papel regulador e incoerente em suas deliberações, pois já havia reconhecido que a metodologia de reajuste aplicada estava errada

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) divulgou ontem à noite (14/12) que não vai devolver os valores cobrados indevidamente dos consumidores por um erro no cálculo de reajuste de tarifas de luz. A metodologia incorreta foi aplicada de 2002 a 2009 e, de acordo com estimativas do Tribunal de Contas da União (TCU), causou um prejuízo de cerca de R$1 bilhão ao ano aos usuários.

O Idec repudia a decisão da Aneel, que foi omissa em seu papel regulador. "Parece que a agência esqueceu de seu dever constitucional, como ente do Estado, de promover a defesa do consumidor", destaca Mariana Ferreira Alves, advogada do Idec. "O Idec não concorda que o usuário pague sozinho essa conta enquanto as distribuidoras, que lucraram ao longo de sete anos com o erro no cálculo, são poupadas", reclama.

A justificativa do órgão para negar o reembolso é que a cobrança foi feita dentro da lei, uma vez que as empresas estavam seguindo a fórmula de reajuste estabelecida em contrato de concessão.

No entanto, o Idec rechaça essa interpretação e ressalta que independentemente do que foi pactuado entre a agência e as distribuidoras de energia, o consumidor não pode ser prejudicado. "Não se trata de ser legal ou ilegal, pois a própria Aneel já reconheceu que o cálculo estava incorreto", explica Mariana, lembrando que no início deste ano, a agência aprovou a correção da metodologia de reajuste e pôs fim à cobrança equivocada.

Na Justiça

Com a decisão da Aneel, agora só a Justiça pode fazer valer o direito dos consumidores. Antes mesmo da deliberação de ontem algumas ações já foram movidas por contra empresas distribuidoras de energia elétrica para garantir a restituição dos valores cobrados a mais, no entanto, ainda não houve julgamento. Além disso, os consumidores podem entrar com ações individuais para pleitear o ressarcimento.

O Idec, que lutou junto com outras entidades pela devolução integral dos valores cobrados indevidamente, avalia quais medidas tomar para garantir que o direito dos consumidores seja respeitado.


 
Entenda o problema

O reajuste tarifário é aplicado todos os anos, exceto no ano da revisão tarifária - que ocorre em intervalos de quatro anos em todas as distribuidoras. O cálculo do reajuste é baseado na demanda de energia dos 12 meses anteriores, de modo que quando ocorre um crescimento no consumo, a tarifa efetivamente cobrada gera aumento de receita em relação ao inicialmente previsto. Este aumento não é repassado ao governo na forma de impostos, pois esses foram calculados sobre a demanda passada. Assim, o excedente pago pelo consumidor ficou com as concessionárias.
 
Para exemplificar, se uma distribuidora tiver de arrecadar para o governo R$ 1 bilhão para custear sua parte na conta de encargos do sistema, o aumento da demanda por energia poderá fazer com que a concessionária arrecade R$ 1,05 bilhão.

No ajuste, a Aneel verifica se a distribuidora pagou R$ 1 bilhão, como era devido. Os R$ 50 milhões adicionais recolhidos dos consumidores são embolsados pela distribuidora. Esse mecanismo se repete e se acumula nos últimos anos. Pela regra do setor elétrico, isso não poderia ocorrer, porque a distribuidora não pode auferir nenhum tipo de ganho no recolhimento de um encargo. Sua remuneração só pode ser obtida pela prestação do serviço de distribuição - já prevista na composição da tarifa paga pelos consumidores.

http://www.idec.org.br/emacao.asp?id=2129

http://www.idec.org.br/emacao.asp?id=2543

16 de dez. de 2010

TRF considera em liminar Exame de Ordem inconstitucional

O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, concedeu liminar que considera o Exame de Ordem inconstitucional. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se pronunciou nesta quinta-feira e disse que a decisão "é virar as costas para a realidade, é virar as costas para o mau ensino que se pratica no Brasil".

"A Constituição diz - e isso é citado na decisão do desembargador - que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, 'atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'. É justamente essa qualificação profissional que a lei estabeleceu: para que a pessoa possa ser advogado, tem que fazer o Exame de Ordem, a fim de que se verifique se ela, enquanto bacharel, futuro profissional, operador do Direito, tem condições, ainda que mínimas, para ingressar no mercado", diz o presidente da ordem, Ophir Cavalcante.

A ordem afirma que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão. "Para a Ordem, seria muito confortável não ter o Exame de Ordem, ela teria 2 milhões de advogados hoje; nós somos 720 mil advogados hoje. Mas a OAB não está preocupada com a quantidade - seria até confortável se assim fosse, pois todas as instituições com um número grande de pessoas se torna mais forte. Mas, repito, ela não está preocupada com quantidade e sim com a qualidade de seus quadros", diz o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
 
http://noticias.terra.com.br/educacao/noticias/0,,OI4848341-EI8266,00-TRF+considera+em+liminar+Exame+de+Ordem+inconstitucional.html

Receita não pode decretar quebra de sibilo bancário

A quebra do sigilo bancário só pode ser decretada por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, de acordo com a Constituição. Dessa forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por cinco votos a quatro, que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte, durante julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela GVA Indústria e Comércio contra medida do Fisco, nesta quarta-feira (15/12).

Por meio do RE, a GVA defendeu que os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira da empresa não têm qualquer respaldo constitucional. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que o inciso 12 do artigo 5º da Constituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e finalidade única de investigação criminal ou instrução processual penal, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. “A inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão”.

Marco Aurélio lembrou outra exceção aberta no julgamento do Mandado de Segurança 21.629, que atribuiu ao procurador geral da República a quebra do sigilo bancário, porém, em casos que tratarem de dinheiro público. “No entanto, o procurador não se confunde com a Receita. Essa medida não pode ser manipulada de forma arbitrária pelo poder público para promover uma devassa nas contas bancárias do contribuinte”. Ao final, o relator votou pelo provimento do RE.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, seguiu entendimento do relator. Ele destacou que a função tutelar do Poder Judiciário investe apenas aos juízes e aos tribunais a exceção de postular sobre a violação do sigilo de dados, o que neutraliza abusos do Poder Público. Para Celso de Mello, a intervenção moderadora do Poder Judiciário é a garantia de respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes, que negou provimento da Ação Cautelar interposta pela GVA para impedir a quebra de seu sigilo bancário pela Receita, mudou seu entendimento. Ele afirmou que, nesses casos, deve ser observada a reserva de jurisdição. Também seguiram o voto do relator os ministros Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, Cezar Peluso.


Divergência

O ministro Dias Toffoli abriu divergência. “O caso é de transferência de dados sigilosos de um portador, que tem o dever de manter o sigilo, a outro portador, que deve manter o sigilo. Mesmo porque, a eventual divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá todas as responsabilizações previstas em lei”.

Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Constituição, que diz que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”, para afirmar que o contribuinte tem obrigação, por força de lei, de apresentar a declaração de seus bens.

Seguiram o voto divergente o ministro Ayres Britto, que destacou que a Constituição prestigia a Receita Federal, e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Ellen Gracie chegou a pedir vista, porém, como os ministros cogitaram conceder medida cautelar para que o objeto do RE não fosse perdido, uma vez que o julgamento seria suspenso até o ano que vem, a ministra optou por negar o provimento do RE.


Sustentação oral

A GVA foi representada pelo advogado José Carlos Cal Garcia Filho, sócio do escritório Cal Garcia Advogados Associados. Em sua sustentação oral, ele defendeu que a medida do Fisco ofende os incisos 10 e 12 do artigo 5º da Constituição, que dispõem sobre os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e ao sigilo. Segundo o advogado, a quebra de sigilo bancário deve ser solicitada para fins de investigação criminal, e não para fiscalização da Receita. “Deixo a sugestão para que seja exigida da Receita a apresentação de fundamentos que indiquem, pelos menos, a fraude fiscal para que se peça os dados financeiros do contribuinte”.

Já o procurador da Fazenda Nacional Fabrício de Albuquerque afirmou que o acesso só é permitido em processo administrativo fiscal, aberto por alguma motivação. No caso, o procurador alegou que, em 1998, a empresa faturou mais de R$ 30 milhões, porém, só declarou a renda em 2002. “Há maior motivação do que essa?”, questionou. O procurador afirmou ainda que a proteção da intimidade não pode ser garantia da impunidade.

 
Ação cautelar

O caso teve início com o comunicado feito pelo Santander à empresa GVA, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 – determinou ao banco, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e outros documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativa ao período de 1998 a julho de 2001.

A defesa da empresa entrou com mandado de segurança para evitar que as informações bancárias obtidas pela Receita, sem autorização judicial, pudessem ser utilizadas em procedimento de fiscalização conduzido pela Delegacia da Receita Federal em Ponta Grossa (PR).

O Tribunal Federal da 4ª Região negou a segurança e a questão foi submetida ao STF. Como o Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo, os advogados da GVA interpuseram medida cautelar, que foi deferida pelo Ministro Marco Aurélio. No entanto, no dia 24 de novembro, o pleno do Supremo cassou a medida, por seis votos a quatro. Agora, com o provimento do RE, a Receita não terá acesso direto aos dados financeiros da empresa.

RE 389.808

http://www.conjur.com.br/2010-dez-15/fisco-nao-poder-decretar-quebra-sigilo-bancario-contribuinte

TSE libera Maluf para assumir o cargo de deputado federal

O ministro Marco Aurélio Mello, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), liberou nesta quinta-feira o registro da candidatura de Paulo Maluf (PP), que recebeu dos eleitores paulistas 497 mil votos nas eleições para deputado federal. Maluf concorreu com o registro negado e teve os votos anulados pela Justiça Eleitoral. Ele foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa por ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no processo que julgou a denúncia de compra superfaturada de frangos, quando era prefeito da capital paulista.

A liberação de Maluf já era esperada porque, esta semana, a 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP decidiu absolver o deputado da condenação que o tornou inelegível. Segundo o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, não houve prova de dolo ou culpa grave do deputado no caso da compra superfaturada.

Com a decisão desta quinta, Maluf poderá ser diplomado deputado federal, na cerimônia marcada sexta-feira pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
 
http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4848220-EI7896,00-TSE+libera+Maluf+para+assumir+o+cargo+de+deputado+federal.html

13 de dez. de 2010

ADI por OMISSÃO contra Congresso por não legislar sobre direito de resposta e monopólio na comunicação

Nova ação no STF pela regulação da mídia

Reproduzo importante mensagem enviada pelos professores Fabio Konder Comparato e Maria Victoria de Mesquita Benevides. Por favor, ajude a divulgá-la:

"Caros amigos,
Acabamos de saber que foi protocolada e registrada, no Supremo Tribunal Federal, a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO-11) proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade - Contcop.

O objetivo dessa ADO é chamar a atenção da sociedade civil e dos órgãos do Estado para o fato de que, 22 anos após a promulgação da Constituição vigente, alguns dispositivos constitucionais - no caso, referentes aos meios de comunicação de massa, imprensa, rádio e televisão - ainda carecem de regulação por lei. Três pontos são especialmente relevantes:

1- A garantia do direito de resposta a qualquer pessoa ofendida através dos meios de comunicação de massa;
2- A proibição do monopólio e do oligopólio no setor;
3- O cumprimento, pelas emissoras de rádio e tv, da obrigação constitucional de dar preferência a programação de conteúdo informativo, educativo e artístico, além de priorizar finalidades culturais nacionais e regionais.

Como é evidente que tais propostas não interessam aos proprietários dos meios de comunicação de massa, a divulgação dessa notícia e o consequente acompanhamento do processo ficam na dependência das campanhas das centrais sindicais, de grupos de pressão sobre o Congresso Nacional e, sobretudo, da divulgação nos sites e nos blogs comprometidos com as práticas democráticas.
Grande abraço,

PS- Solicitamos a gentileza de divulgarem para blogs, sites e listas.



Leia a petição inicial:

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4003096

[Ver peças eletrônicas]

http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4003096


Do http://contextolivre.blogspot.com

Maluf mantém a esperança

O Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a decisão que havia condenado Paulo Maluf (PP) por improbidade administrativa em uma suposta compra de frangos quando estava à frente da Prefeitura de São Paulo.

O processo que considerou a compra como sendo superfaturada obrigava o então prefeito a reembolsar os cofres públicos da cidade. O suposto crime aconteceu em 1996. A empresa que forneceu os frangos pertence à mulher de Maluf.

Com a decisão desta segunda-feira (13), os advogados do ex-prefeito acreditam que vão conseguir reverter o quadro eleitoral, já que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou Maluf inelegível enquadrando-o na Lei da Ficha Limpa.

O ex-prefeito foi o terceiro mais votado em São Paulo para o parlamento federal, recebeu 497 mil votos nestas eleições, ficando atrás apenas de Tiririca (PR -1,3 milhão) e Gabriel Chalita (PSB - 560 mil). Se for confirmada a tese de seus advogados, Maluf vai ser diplomado deputado federal na próxima sexta-feira (17).

O Ministério Público pode recorrer à decisão que foi tomada em primeira instância. Outra possibilidade é que o TSE não acate ao pedido dos advogados de Maluf e mantenham a decisão inicial não permitindo que seja diplomado.

http://www.bocaonews.com.br/index.php?menu=noticia&COD_NOTICIA=4376

http://extra.globo.com/pais/materias/2010/12/13/tj-sp-derruba-decisao-que-fez-tre-enquadrar-maluf-na-lei-da-ficha-limpa-923261610.asp