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3 de dez. de 2010

O racismo na “terra da liberdade”


Vídeo publicado no blog da Maria Frô mostrando dois “anjinhos” da Ku-Klux-Klan recitando os versos que seus adoráveis pais ensinaram. Essas manifestações racistas são permitidas nos EUA em nome da Primeira Emenda. Aqui no Brasil, o racismo é crime inafiançável. No vídeo em questão, os pais também cometem o crime de “abuso de menores”. No debate sobre a necessidade de ter instâncias reguladoras da mídia, há quem defenda que esse tipo de manifestação deva ser permitido, como ocorre na “Terra da Liberdade”. Como já temos aqui no Sul comentaristas televisivos que fazem abertamente apologia da ditadura, contra a democracia, não seria de surpreeender encontrar também apoiadores desse tipo de prática odiosa e covarde.

Juiz de SP considera o fator previdenciário inconstitucional

O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo, considerou o fator previdenciário inconstitucional. O fator previdenciário é um cálculo que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. A ação foi movida por um segurado contra o INSS. O juiz julgou procedente o pedido e determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário.

Na decisão, Marcus Orione afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício. Para ele, o fator "concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição".

O juiz afirma ainda que não há qualquer previsão de elementos, como a expectativa de vida, para que o benefício seja concedido. "Portanto, a lei ordinária (n.º 9.876/99), para fins da obtenção do valor do benefício, indiretamente, dificulta o acesso ao próprio direito ao benefício", afirma o juiz.

Marcus Orione entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício - que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição - e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial.

- Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si - diz a sentença do juiz.

http://oglobo.globo.com/economia/previdencia/mat/2010/12/02/juiz-de-sp-considera-fator-previdenciario-inconstitucional-923174281.asp

1 de dez. de 2010

Trechos da sentença de Tiririca. Testemunhas de acusação mentiram, revista época foi leviana, sentenciou magistrado

Testemunhas de acusação mentiram em aspectos essenciais:


Victor Ferreira sequer se identificou como repórter da revista época ao coletar dados para a matéria


Repórter planejou armadilha e induziu respostas :

O desserviço da Revista Época para a sociedade:

Ao repórter faltou comportamento minimamente ético. Revista se utilizou de ardil e leviandade:

 

Tiririca é inocentado pela Justiça Eleitoral


O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aloísio Sérgio Rezende Silveira, absolveu o deputado federal eleito Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca, na ação penal que apurava se ele teria inserido declaração falsa, afirmando saber ler e escrever, entregue no pedido de registro de candidatura para as eleições 2010. Rezende Silveira entendeu que basta o conhecimento rudimentar da leitura e da escrita para se afastar a condição de analfabeto. “A Justiça Eleitoral tem considerado inelegíveis apenas os analfabetos absolutos, e não os funcionais”.

De acordo com o juiz, “do conteúdo probatório trazido pela defesa e complementado pelo ditado simples, seguido de leitura e compreensão de texto, impõe-se a sua absolvição sumária quanto ao fato imputado no aditamento da denúncia, com fundamento no disposto no artigo 397, III do CPP (que o fato narrado evidentemente não constitui crime), tornando irrelevante a investigação sobre quem, como ou em que circunstâncias a declaração que continha a afirmação de que saber ler e escrever foi produzida.”


Tiririca foi eleito com 1.353.820 votos para o cargo de deputado federal nestas eleições, pela coligação Juntos por São Paulo (PR / PT / PRB / PC do B / PTdoB) e será diplomado no dia 17 de dezembro.

O Direito de Resposta de Luis Nassif na Vara de Pinheiros (SP)

Enviado por luisnassif, qua, 01/12/2010 - 16:55

Sofri ataques difamatórios na revista Veja. Entrei com uma ação de direito de resposta. A ação caiu com a juiza da Vara de Pinheiros, que decidiu que a inicial estava incorreta.

O advogado Marcel Leonardi recorreu. Por unanimidade, o TJ-SP derrubou a decisão da juiza e a ação voltou para que ela julgasse. Só nesse vai-e-vem passaram 18 meses.

Na hora de julgar, a juiza decidiu que, com o fim da Lei de Imprensa, tinha sido abolido o direito de resposta. A decisão causou espécie entre advogados que trabalham a matéria, já que é um direito previsto na Constituição.

Leonardi recorreu. Hoje o TJ-SP anulou a decisão da juiza e ordenou que ela julgue o mérito do pedido de resposta.



O resultado do julgamento foi divulgado assim: "DERAM PROVIMENTO AO APELO, APENAS PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO SEJA NOVAMENTE JULGADO O PEDIDO DE RESPOSTA AJUIZADO POR LUIS NASSIF EM FACE DE EDITORA ABRIL S/A. V.U. "

Agora, a juiza irá julgar o mérito do pedido, dois anos depois. Pelo histórico, a possibilidade de vitória em primeira instância é mínima. Por sua própria natureza, o direito de resposta deveria ser o mais rápido dos processos na Justiça. Pelo tempo decorrido do evento, mesmo na hipótese remota de julgar contra a Abril, a editora já ganhou.

Nesse período todo, espalharam-se pela Internet as falsas acusações contidas na matéria, a história de que achaquei o Secretário de Segurança. O acusador já foi condenado a três meses de prisão em uma outra ação - na qual a mesmsa juiza sequer concedeu o direito de resposta ao atingido. Uma disparidade enorme entre uma sentença que não viu um laivo sequer de difamação no ataque e o julgamento em Segunda Instância, condenando o réu a três meses de prisão.

A condenação ocorreu em Segunda Instância. O difamador saiu do país sob a ameaça de ser preso, caso sofra nova condenação.

Mas, na Vara de Pinheiro, a Abril continua mantendo invencibilidade quase total.