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19 de set. de 2011

Lei Geral da Copa garante meia a idosos e tira poder da Fifa no orçamento

Dilma peita a FIFA e o Ricardo Teixeira

Permissão ou não para vender bebidas alcoólicas nos estádios seguirá leis estaduais.

BRASÍLIA - Contra a vontade da Fifa, a Lei Geral da Copa, que a presidente Dilma Rousseff assinou na sexta-feira passada e envia nesta segunda-feira, 18, ao Congresso, vai manter o direito de os idosos pagarem meia entrada nos estádios do Mundial de 2014.

A meia entrada para estudantes e a permissão ou não para vender bebidas alcoólicas nos estádios seguirão as leis estaduais – para haver modificações, a Fifa terá de negociar com os governadores.

Apesar de a Fifa dizer que não pode esperar pela aprovação da Lei Geral até o final do ano e exigir que as regras estejam definidas até o início do outubro, a assessoria da Casa Civil disse neste domingo ao Estado que a pressa da entidade “não tem razão de ser”.

Para o governo, “a maioria dos dispositivos da Lei Geral da Copa se aplica a momentos próximos dos jogos da Copa. Se o Congresso aprovar a lei até o final do ano, não estaremos devendo nada para a realização do evento”, avaliou a Casa Civil.

O governo também vai, por meio de um dispositivo na Lei Geral da Copa, tentar evitar que a Fifa tenha carta branca sobre os orçamentos. O governo diz que não aceitará “exigências de última hora, gastos exorbitantes. Respeitamos a Fifa, mas não nos subordinamos às suas ameaças”, disse a Casa Civil por meio da assessoria.

A regra é que a Lei Geral da Copa se subordine completamente à Constituição e respeite os Estatutos do idoso e do torcedor e o Código de Defesa do Consumidor. No caso dos idosos, por exemplo, o texto da lei assegura a meia entrada para quem tem mais de 60 anos seguindo o artigo 23 do estatuto.

O projeto de lei não trata da meia entrada para estudantes porque não existe lei federal que disponha sobre o assunto. Pela mesma razão, o Planalto também desistiu de incluir no projeto artigo que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estádios. No caso de Pernambuco, por exemplo, a proibição existe por imposição de lei estadual. Qualquer alteração terá de ser feita pela cidade-sede ou Estado da Copa, em entendimento com a Fifa.

Pela legislação encaminhada ao Congresso, funcionários e consultores estrangeiros da Fifa terão de cumprir o Código Civil vigente e estão obrigados a pagar caução se forem deixar o País, mas estiverem respondendo processos aqui dentro. O texto também determina que não haverá condenação imediata da União em casos de violência terrorista ou atos de guerra. A Fifa será indenizada em caso de “incidentes de segurança”, mas resguardado “o direito de regresso” da União na busca de punir e processar os verdadeiros responsáveis por aqueles ilícitos.

Julgada improcedente ação dos juízes para não pagar a contribuição de 11%

Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3138, em que a Associação dos Magistrados Brasileiros impugnava o artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 (Reforma da Previdência), na parte em que ela acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 149 da Constituição Federal-CF para instituir a cobrança, pelos entes federados (estados, Distrito Federal e municípios), de contribuição previdenciária cuja alíquota não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (que é de 11%).

Também pela EC 41, esta contribuição é devida pelos servidores ativos e inativos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como pelos pensionistas, que são familiares de servidores já falecidos.

Compensação
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que o fundamentou no princípio da solidariedade estabelecido no artigo 201, parágrafo 9º, da CF. Este dispositivo prevê a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência. Ela disse entender que, no âmbito desse espírito de solidariedade, é razoável que a União estabeleça uma alíquota mínima.

No seu entender, esse fato não tolhe a liberdade de os vários entes estabelecerem alíquotas maiores. Um exemplo lembrado durante o julgamento foi o do Paraná, que criou uma alíquota em torno de 14%.

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ao votar com a relatora, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a higidez orçamentária e o equilíbrio atuarial são de interesse de todos os entes federados. E a fixação da alíquota mínima atende a esse interesse.

Segundo entendimento da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, a alíquota mínima é norma geral e, portanto, a União atuou dentro dos limites constitucionais, também no que tange ao artigo 149, parágrafo único, segundo o qual “os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social".

Divergência
Mas foi justamente com fundamento no artigo 149 que o ministro Ayres Britto abriu a divergência, ao afirmar que o constituinte originário não estabeleceu, neste dispositivo, qualquer alíquota, dando liberdade de autogoverno aos entes federados. Ele entende que a norma combatida pela AMB ofende o princípio federativo, estabelecido no artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da CF, que constitui uma das cláusulas pétreas nela contidas, que não comportam alteração.

No mesmo sentido, acompanhando a divergência, se pronunciaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Marco Aurélio questionou se seria possível, mediante emenda constitucional, esvaziar a legitimação dos estados para legislarem concorrentemente com a União, prevista no artigo 24, incisos I e II, da CF.

“Será que podemos dizer que a fixação de alíquota está no âmbito dos princípios gerais?”, questionou ainda, ao avaliar que a União exorbitou ao entrar em detalhes que, no seu entender, cabe aos entes federados fixarem.

Partidário dessa corrente, o ministro Celso de Mello lembrou que a centralização de poder pela União vem sendo combatida desde o Império e que os liberais já lutavam contra a centralização de poder pela monarquia.

Ele lembrou que a CF proclama o modelo federal e a pluralização de ordens normativas, estabelecendo uma delicada relação de equilíbrio entre a União e os entes federados, e um dos fundamentos desse equilíbrio é a autonomia. Tanto que a intervenção federal é uma hipótese bem excepcional. Assim é que, em seu entender, a EC 41 não respeitou esse postulado de autonomia.

O ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o voto da relatora, lembrou que a CF já estabelece exigências básicas em outros setores, como o percentual mínimo a ser investido em educação, “e ninguém falou que se trata de intervenção indevida”. “Aqui, há a exigência de um modelo de solidariedade com viés contributivo”, observou. “Não se pode ter um modelo de contribuição ficta. Tem que haver consistência atuarial”.

Redutor
A ADI 3138 foi a primeira de quatro ADIs que começaram a ser julgadas nesta quarta-feira, todas elas relatadas pela ministra Cármen Lúcia. As outras são as ADIs 3133, 3143 e 3184, em que o Partido da República (PR), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a própria AMB, autora da ADI julgada hoje, questionam também outros dispositivos contidos na EC nº 41/2003. Entre eles o redutor de 30% sobre as aposentadorias e as pensões. O julgamento dessas ações foi suspenso, com retomada prevista para a próxima semana.

Entre outros argumentos, os autores das ações alegam violação de outras cláusulas pétreas estabelecidas na CF, como a do direito adquirido e a dos direitos e garantias individuais. Segundo eles, a EC prejudica justamente a quem está mais necessitado (os aposentados e pensionistas), que, após uma longa vida de trabalho, acabam recebendo menos de 50% dos vencimentos originalmente percebidos pelo servidor quando na ativa.

Essa reclamação leva em conta a dedução do redutor de 30% e da contribuição de 11% para a previdência, além do desconto do Imposto de Renda na fonte.

Fonte: STF