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30 de dez. de 2010

A comida não pode ser barata?

“A sociedade tem de aceitar que a época da comida barata acabou.” Assim, o presidente da Farsul resumiu sua opinião sobre o preço da comida, na edição de sexta-feira, 17, do jornal Zero Hora.

Para quem ainda passa fome no Brasil, é difícil recordar quando, no passado, a comida foi barata. Em todo o caso, tratando aquela opinião de uma necessidade vital das pessoas, como é a de se alimentar, é conveniente analisar-se o dito no que ele pode revelar sobre as causas de uma injustiça social como essa, pois, pelo jeito, não temos saída e estamos condenados a aceitá-la.

Segundo essa maneira de pensar, cabe uma comparação. Entre o possível prejuízo que a fração de empresários representada pela tal liderança possa ter na venda do indispensável à vida das pessoas, e o que essas possam sofrer por não poderem pagar o que lhes mata a fome, quem não pode sair perdendo é o dono do capital (nem sempre identificado, em tudo, com o “produtor rural”, a economia familiar que o comprove), pois, em todo o contexto explicativo da entrevista, a “comida barata” aparece como prejuízo certo desse personagem.

Como o mercado, onde esse capital se alimenta de dinheiro e não de comida, é um ente abstrato, de humor desconhecido, refletido em expressões tão grandiloqüentes quanto aleatórias do tipo “crise da economia mundial”, “excesso de demanda”, “defesa da liberdade de iniciativa econômica”, “globalização”, as causas dos perversos efeitos da previsão feita pelo presidente da Farsul geralmente ficam isentas de qualquer investigação sancionatória, inclusive do ponto de vista jurídico. A “mão invisível” (Adam Smith) dos seus ciclos econômicos de crise, exploração da natureza e das gentes, trata de imunizá-lo.

Algumas mãos visíveis de defesa desse tipo de irresponsabilidade, todavia, podem ser identificadas, como prova a afirmação categórica do ministro da agricultura, publicada na mesma edição de ZH, segundo a qual “índices de produtividade é assunto encerrado.”

Ali aparece, novamente, o porque de se encerrar esse assunto: “Quem deve definir o que, como e quando o produtor brasileiro vai produzir é o mercado, a visão que ele tem de oportunidades de negócios, perspectivas de preço, demanda do mercado interno e internacional. Não pode ser um ato autoritário, de cima para baixo, dizendo que tem de produzir com tais índices de produtividade. Não é assim que se faz”.

Entre o que a sociedade, portanto, “tem de aceitar” como diz o presidente da Farsul, e a forma como essa aceitação deve ser feita (“assunto encerrado”, “não é assim que se faz”…), como diz o ministro da Agricultura, o Estado, a democracia, os Poderes Públicos, o ordenamento jurídico não têm que dar palpite nem se meter.




Haja fome, então, para suportar uma opressão a esse nível. Ela comprova a maior contradição presente em todo o nosso sistema econômico. Justamente quando a produção rural conquista quantidades de alimento mais do que suficientes para alimentar o povo todo, o chamado “preço de mercado” cai a níveis tão baixos, que somente a retenção dessas quantidades consegue cobrir o custo da produção, seja o real, seja o inventado por quem sabe manipular dados a favor do seu lucro. Aí o Estado deixa de ser o vilão e passa a ser a solução…

Não é preciso ser economista para compreender onde tudo isso vai dar. Esse ar de fatalidade, no qual se inspiram as opiniões das referidas lideranças, não é igual ao do clima, corriqueiramente invocado em favor das alegadas dificuldades pelas quais passam os seus liderados. Que a freqüência desse repetido queixume já alcançou status de segunda natureza, isso não dá para negar, pois não há ano em que ele não repita o seu choro.

Quanto cinismo e hipocrisia se refletem, pois, quando o respeito à lei, especialmente a da segurança nacional, é invocado com veemência, por essas lideranças, sempre que o povo necessitado de casa e comida toma em suas próprias mãos a iniciativa de proclamar que o tal respeito só vale, de fato e materialmente, em favor de minorias historicamente protegidas por uma ideologia sem outras referências que não as da propriedade e as do mercado. Se o destinatário de algumas vantagens previstas em lei é a/o pobre, elas ignoram e desprezam a lei. Essa exige, por exemplo, o cumprimento da função sal da propriedade, “em prol do bem coletivo”, das “necessidades dos cidadãos”, da “erradicação da pobreza”, de “direitos humanos fundamentais”, expressões que não faltam na Constituição Federal, no Estatuto da Terra e no Estatuto da Cidade, entre outras regras jurídicas. Aí, o seu efeito material, concreto, é igual a zero, já que o mercado, pelo menos o refletido nas opiniões publicadas pela ZH, não precisa se preocupar com isso.

O direito à alimentação, por exemplo, somente entrou expressamente na Constituição em fevereiro deste ano (Emenda 64), como se a satisfação de uma necessidade vital como essa, de tão desrespeitada no país, tivesse necessidade de se proclamar em lei, para ser reconhecida como direito. Muito antes, os tratados internacionais que o Brasil assinou, como o dos direitos econômicos, sociais e culturais de 1966, já vinculavam o nosso país, inclusive, à reforma agrária capaz de, no mínimo, atenuar as danosas conseqüências da comida cara.

Os conceitos de “soberania alimentar” e de “segurança alimentar”, capazes de dar sustentação a direitos fundamentais de todo o povo, garantindo-lhe presidir o que plantar, colher, criar e abater, sem correr o risco da fome, pela falta de acesso à terra, devem inverter os sentidos das lições ditadas pelo presidente da Farsul e pelo ministro da Agricultura. O primeiro “tem de aceitar” e o segundo não pode “encerrar assunto” que envolva direitos como os que as suas opiniões desconsideram. O “realismo econômico” da comida cara, sem outro remédio, previsto por eles, se está sendo pelo menos mitigado nos seus danosos efeitos sociais, isso não se deveu ao mercado, lá erguido à panacéia dos nossos males, mas sim aos assentamentos gerados pela reforma agrária, pelo menos os que deram certo justamente por obedecer à outra lógica que não a exclusiva do mercado. Não foi este também que presidiu a política pública de implantação do Fome Zero e do Bolsa Família.

Se existem mais brasileiros saciados, hoje, não devem isso ao mercado. Felizmente, há uma outra economia em curso, familiar, solidária, cooperativa, diferente dessa que acumula na mão de poucos o que falta na mesa de muitos. É por isso que a reforma agrária, esses assentamentos e essas políticas públicas recebem críticas tão ácidas das lideranças latifundiárias e daquelas que, no exercício do Poder Público, lhes são fiéis. “Paternalismos oficiais”, “favelas rurais” costumam aparecer sustentando essas críticas. É que o ídolo ao pé do qual elas se ajoelham, rezam e acendem velas diárias de adoração, não aceita outra forma de produção, distribuição e partilha dos bens indispensáveis à vida das pessoas que não passe pelo seu poder de exclusão, medido de acordo com a capacidade de pagar que cada uma dessas tenha alcançado.

Aquela outra economia sabe que o dinheiro não se come, nem impõe um “ter de aceitar” ou um “assunto encerrado” prepotentes e anti-democráticos como os publicados pela ZH do dia 17. Os direitos e os interesses alheios não lhe são estranhos ou, até, hostis. O que ela mais deseja é a suficiência para todas/os e não somente para um pequeno grupo. Está a serviço de uma justiça social capaz de produzir comida e mesa fartas onde ninguém se assente constrangido pela dor de saber-se estranho à comum união.

A lei e o direito, assim, não têm voz nenhuma aí. Quem deve mandar sobre o que deve se produzir “é o mercado”, “as oportunidades de negócios”, as “perspectivas de preços”, somente o dinheiro, em última análise. Poucas vezes se reconheceu, com tanta clareza e pelas vozes dos seus mais fiéis representes, onde se encontra, efetivamente, o “ato autoritário, de cima para baixo”, a que faz referência o ministro da agricultura. Ele desce do mercado e é indiscutível, fatal, como ato caracteristico de toda ditadura. A/o pobre faminta/o que se submeta a esse ente-ídolo capaz de ditar o que, como, quando e quanto ele deve comer. Não é por acaso, portanto, que acabe morrendo de fome. O Estado e a democracia prossigam fingindo terem o poder de garantir a vida e a liberdade do povo pobre.

Por Antonio Cechin e Jacques Távora Alfonsin


http://rsurgente.opsblog.org/2010/12/18/a-comida-nao-pode-ser-barata-uma-resposta-cumplice-aponta-a-causa-dessa-injustica

28 de dez. de 2010

STF julgará suspensão de liminar sobre prova da OAB

O Supremo Tribunal Federal vai julgar o pedido de suspensão da liminar que garantiu a inscrição de dois bacharéis nos quadros da OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, determinou a subida dos autos por considerar que o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de Repercussão Geral em um Recurso Extraordinário no STF.


A Suspensão de Segurança foi solicitada pelo Conselho Federal da OAB e pela OAB do Ceará contra liminar concedida pelo desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Federal da 5ª Região (Recife), que permitiu que dois bacharéis fossem inscritos na OAB, independentemente da aprovação no Exame de Ordem.


A OAB alega que, caso a liminar não seja suspensa, “as consequências serão graves”, pois haverá “precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito cascata/dominó)”, o que colocará no mercado bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram aferidos previamente. Com isso, “porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes”.

A entidade argumenta que o Exame não elimina totalmente a atividade que um bacharel em Direito pode desempenhar. E, também, que a liberdade profissional, prevista na Constituição, não é absoluta. A Ordem destaca, ainda, que a liminar causa “grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa da OAB, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção de profissionais da advocacia com a observância das exigências legais”.


O caso concreto

Os dois bacharéis em Direito ingressaram com Mandado de Segurança na Justiça Federal do Ceará para poderem se inscrever na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Para isso, alegaram que a exigência é inconstitucional, usurpa a competência do presidente da República e afronta a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária.
 

Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar, por entender que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer – no caso, a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. “Não tenho receio de afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de direito, os quais se proliferam a cada dia”, afirmou o juiz-substituto Felini de Oliveira Wanderley.

Os bacharéis recorreram e, individualmente, o desembargador Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar. Ele salientou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuidor do diploma do curso superior, o bacharel precisa submeter-se a um exame. Para o desembargador, isso fere o princípio da isonomia.

Carvalho também destacou que a regulamentação da lei é tarefa do presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo “invadida”, com usurpação de poder por parte da entidade de classe. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

http://www.conjur.com.br/2010-dez-27/suspensao-liminar-exame-ordem-analisada-stf

27 de dez. de 2010

Franklin Martins, Ministro chefe da SECOM: "Eles mentem e saem de "fininho".

Em 30 de setembro de 2010 o periódico francês Courrier International publicou uma matéria sob o título "Une presse très remontée contre Lula", em que opina que o presidente Lula enfrentaria uma oposição por parte da imprensa liderada por quatro grupos: Folha de S. Paulo, Grupo Abril, O Globo e O Estado de S. Paulo. No artigo, o autor Paul Jürgens chega a acusar o tom da oposição de caricatural. Leia mais aqui.

Leia aqui o perfil do jornalista Franklin Martins.

Na entrevista abaixo (22/12/2010), o jornalista fala da partidarização da "grande" mídia brasileira, seus métodos, seu "jornalismo apressado e mal feito" e sua influência na formação da opinião pública.

 
 
Clique aqui, aqui, aqui, aqui e aqui, para ver alguns exemplos de contestações da "má vontade" da mídia, e "desmontando" uma farsa, aqui e aqui.
 

23 de dez. de 2010

Estado do Acre regulamenta Daime

Resolução do governo estadual estabelece regras para extração, coleta e transporte de cipó e folha usados na ayahuasca

As organizações religiosas do Acre que utilizam em seus rituais a Ayahuasca, também conhecida como Daime, Santo Daime, Vegetal ou Hoasca, terão que se adequar à resolução publicada nesta quarta-feira (22) pelo governo do Acre regulamentando autorização para extração, coleta e transporte do cipó (Banisteriopsis spp.) e da folha do arbusto (Psychotria viridis), usados em cozimento no preparo da bebida.

O plantio, extração, coleta e transporte com o fim comercial ou lucrativo do jagube e chacrona, como são mais conhecidos o cipó e a folha, é considerado pela resolução como incompatível com o uso religioso e não será passível de autorização.

A Ayahuasca é uma bebida enteógena utilizada como sacramento por seguidores de várias organizações religiosas no país e até no exterior.

O Estado do Acre reconhece o uso ritualístico da Ayahuasca como prática religiosa legítima e ancestral manifestação cultural, pela relevância de seu valor histórico, antropológico e social, merecedora da proteção do Estado.

A resolução foi elaborada conjuntamente pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia (CEMACT) e Conselho Estadual de Florestas (CFE), com a participação das organizações religiosas tradicionais.

As atividades de extração, coleta e transporte dos vegetais são consideradas como "eventuais e de baixo impacto ambiental" e não se enquadram no conceito de exploração econômica de produtos florestais não-madeireiros, em razão de sua finalidade estritamente ritualístico-religiosa.

As entidades e suas filiais que necessitarem extrair, coletar e transportar cipó e folhas no Estado do Acre, para uso estritamente religioso, deverão constar no "Cadastro de Entidades que utilizam o cipó e a folha em seus rituais religiosos no Estado do Acre", a ser mantido no Instituto de Meio Ambiente do Acre (Imac).

Daqui a um ano, a entidade ainda não cadastrada que for encontrada transportando ou coletando cipó e folha sem estar devidamente regularizada, estará sujeita à apreensão do material pelo Imac, que providenciará a imposição de sanções previstas na legislação.

As entidades deverão ter sede e atuação comprovada no Estado do Acre, buscar manter plantio de reposição de cipó e folha no Estado compatível com o seu consumo médio anual, informar o local do beneficiamento do cipó e da folha e o número de sócios e beneficiários da entidade e o consumo médio anual.

A autorização para a extração, coleta e o transporte de jagube e chacrona será concedida a entidades religiosas mediante procedimento declaratório simplificado. Nos casos de coleta e extração do cipó e da folha em áreas de terceiros, a solicitação de autorização deverá ser acompanhada da anuência do detentor do imóvel.

Constituem condições para a autorização que o preparo da Ayahuasca ocorra para o próprio consumo da entidade declarante ou de entidades irmanadas que estejam regularizadas, que se objetive a sustentabilidade na reprodução das espécies de cipó e folha e que a utilização da Ayahuasca ocorra unicamente em rituais religiosos.

A coleta e o transporte do cipó e da folha nativos, para uso estritamente religioso, terá que respeitar os seguintes limites: 4,8 mil Kg de cipó e 720 Kg de folhas, por ano, por entidade; 1,2 mil Kg de cipó e 180 Kg de folhas, por vez, por entidade.

Caso a entidade necessite consumir cipó ou folha acima da cota máxima permitida, deverá justificar mediante comprovação da necessidade de aumento de consumo, para que seja analisado e autorizado, se for o caso.

21 de dez. de 2010

Liminar que aprova bacharel no exame da OAB é "incabível", opina jurista Wálter Maierovitch

Exame de Ordem
Deve cair com facilidade a liminar que derruba o exame

–1. Estranhamente, o desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal (5ª.região), concedeu liminar a favor do bacharel Francisco Cleuton Maciel, reprovado no exame de aferição realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção do Ceará.

A liminar, –de toda incabível por não atender aos pressupostos da urgência e da irreparabilidade do dano–, determinou a inscrição, na seção do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil, do referido bacharel Cleuton.

Segundo o desembargador, o chamado Exame Ordem, à luz da Constituição e especialmente em face do princípio da paridade com outras profissões, não é obrigatório para o exercício da advocacia.

Há mais de 40 anos o chamado Exame de Ordem vem sendo realizado, com maciço apoio e aplausos da sociedade civil.

Além de atender o interesse público, o Exame de Ordem é legítimo. A própria Constituição ao afirmar ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, permite aferições: “ atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Ora, o Exame de Ordem encontra permissivo em lei federal. Esta admite, com todas as letras, a realização, pela OAB, de um exame de proficiência a fim de verificar se o pretendente à inscrição está em condições de exercer o múnus.

Não se deve esquecer que, ao lado do magistrado e do promotor, o advogado, nos estados democráticos de Direito, é peça indispensável e insubstituível para a boa administração da Justiça.

Por outro lado, a sociedade civil, faz alguns anos, clama para que os Conselhos de Medicina, Engenharia, Odontologia, etc, acompanhem a salutar, legítima e legal, iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil que, por meio de exame adequado, não permite que o mercado de trabalho seja inundado por profissionais não habilitados.

A quantidade de reprovados nos exames da OAB é assustadora. Demonstra que as faculdades não preparam os alunos para a prática forense. Talvez, só foquem no preparo doutrinário.

Nesta quadra constitucional e legal, o ministério da Educação deve cuidar da fiscalização dos cursos, enquanto a OAB tem o poder-dever de verificar as condições para o exercício profissional, que é coisa diversa da feita pelo ministério da Educação.

 
–2. A liminar, como frisado acima, foi precipitada. E, quanto ao mérito, está bem patente não ter o bacharel Francisco Cleuton Maciel direito líquido e certo.

O juiz federal de primeiro grau negou liminar ao bacharel. Este, então, apresentou recurso de agravo de instrumento e o desembargador Vladimir Souza Carvalho concedeu a surpreendente liminar.

A OAB já ingressou nos autos e, dentro em 10 dias, apresentará as suas razões e pedirá a cassação da liminar.

 
–3. PANO RÁPIDO. Muitas faculdades particulares e diversos bacharéis reprovados, depois de um longo e caro curso, pressionam para o fim do Exame de Ordem.

A propósito, no Senado tramita projeto de lei para derrubar a exigência do Exame de Ordem. Evidentemente. E o projeto de lei não atende ao interesse público.

Atenção: segundo a OAB estão inscritos nos seus quadros 720 mil advogados. Não fosse a aferição obrigatória teríamos mais de 2,0 milhões de bacharéis inscritos.

Embora o Brasil seja a terra dos bacharéis, para advogar é obrigatório passar no Exame da Ordem e, assim, poder obter inscrição.

http://maierovitch.blog.terra.com.br/2010/12/21/exame-de-ordem-deve-cair-com-facilidade-a-liminar-que-derruba-o-exame/

Psicóloga é presa com droga sete vezes mais potente que LSD

Polícia diz que esta foi a primeira apreensão de DMT no RS



Uma psicóloga de 30 anos foi presa por suspeita de tráfico, na manhã desta terça-feira (21), na rua Expedicionário, bairro Nossa Senhora das Graças, em Canoas (RS). O Denarc (Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico) informou que ela recebia pelos Correios uma droga conhecida como DMT, feita com a mesma substância usada no chá do Santo Daime. Foram encontrados na casa dela cinco saquinhos com o entorpecente. Essa foi a primeira apreensão no Rio Grande do Sul.



Segundo o delegado Luiz Fernando Martins, menos de um grama do DMT - que pode ser aspirado, injetado ou fumado - custa de R$ 80 a R$ 100. A droga é sete vezes mais potente que o LSD. A mulher alegou que estaria usando o produto para estudo, segundo Martins.

"Cada vez mais a gente percebe que esses traficantes de drogas novas, sintéticas, não tem noção do mundo que estão participando. Parece que a sociedade ainda não se deu conta do mal dessas drogas. A família dela ficou surpresa", revelou.

Além do DMT, foram encontrados na casa da psicóloga LSD, maconha mentolada, skank, 58 dólares e R$ 100. O material estava em uma maleta com personagem de desenhos infantis.

O Denarc identificou um suposto fornecedor da mulher em São Paulo.
http://www.hojeemdia.com.br/cmlink/hoje-em-dia/noticias/brasil/psicologa-e-presa-com-droga-sete-vezes-mais-potente-que-lsd-1.218310

17 de dez. de 2010

Aneel nega reembolso ao consumidor por cobrança indevida na conta de luz

Idec repudia decisão da agência, que foi omissa em seu papel regulador e incoerente em suas deliberações, pois já havia reconhecido que a metodologia de reajuste aplicada estava errada

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) divulgou ontem à noite (14/12) que não vai devolver os valores cobrados indevidamente dos consumidores por um erro no cálculo de reajuste de tarifas de luz. A metodologia incorreta foi aplicada de 2002 a 2009 e, de acordo com estimativas do Tribunal de Contas da União (TCU), causou um prejuízo de cerca de R$1 bilhão ao ano aos usuários.

O Idec repudia a decisão da Aneel, que foi omissa em seu papel regulador. "Parece que a agência esqueceu de seu dever constitucional, como ente do Estado, de promover a defesa do consumidor", destaca Mariana Ferreira Alves, advogada do Idec. "O Idec não concorda que o usuário pague sozinho essa conta enquanto as distribuidoras, que lucraram ao longo de sete anos com o erro no cálculo, são poupadas", reclama.

A justificativa do órgão para negar o reembolso é que a cobrança foi feita dentro da lei, uma vez que as empresas estavam seguindo a fórmula de reajuste estabelecida em contrato de concessão.

No entanto, o Idec rechaça essa interpretação e ressalta que independentemente do que foi pactuado entre a agência e as distribuidoras de energia, o consumidor não pode ser prejudicado. "Não se trata de ser legal ou ilegal, pois a própria Aneel já reconheceu que o cálculo estava incorreto", explica Mariana, lembrando que no início deste ano, a agência aprovou a correção da metodologia de reajuste e pôs fim à cobrança equivocada.

Na Justiça

Com a decisão da Aneel, agora só a Justiça pode fazer valer o direito dos consumidores. Antes mesmo da deliberação de ontem algumas ações já foram movidas por contra empresas distribuidoras de energia elétrica para garantir a restituição dos valores cobrados a mais, no entanto, ainda não houve julgamento. Além disso, os consumidores podem entrar com ações individuais para pleitear o ressarcimento.

O Idec, que lutou junto com outras entidades pela devolução integral dos valores cobrados indevidamente, avalia quais medidas tomar para garantir que o direito dos consumidores seja respeitado.


 
Entenda o problema

O reajuste tarifário é aplicado todos os anos, exceto no ano da revisão tarifária - que ocorre em intervalos de quatro anos em todas as distribuidoras. O cálculo do reajuste é baseado na demanda de energia dos 12 meses anteriores, de modo que quando ocorre um crescimento no consumo, a tarifa efetivamente cobrada gera aumento de receita em relação ao inicialmente previsto. Este aumento não é repassado ao governo na forma de impostos, pois esses foram calculados sobre a demanda passada. Assim, o excedente pago pelo consumidor ficou com as concessionárias.
 
Para exemplificar, se uma distribuidora tiver de arrecadar para o governo R$ 1 bilhão para custear sua parte na conta de encargos do sistema, o aumento da demanda por energia poderá fazer com que a concessionária arrecade R$ 1,05 bilhão.

No ajuste, a Aneel verifica se a distribuidora pagou R$ 1 bilhão, como era devido. Os R$ 50 milhões adicionais recolhidos dos consumidores são embolsados pela distribuidora. Esse mecanismo se repete e se acumula nos últimos anos. Pela regra do setor elétrico, isso não poderia ocorrer, porque a distribuidora não pode auferir nenhum tipo de ganho no recolhimento de um encargo. Sua remuneração só pode ser obtida pela prestação do serviço de distribuição - já prevista na composição da tarifa paga pelos consumidores.

http://www.idec.org.br/emacao.asp?id=2129

http://www.idec.org.br/emacao.asp?id=2543

16 de dez. de 2010

TRF considera em liminar Exame de Ordem inconstitucional

O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, concedeu liminar que considera o Exame de Ordem inconstitucional. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se pronunciou nesta quinta-feira e disse que a decisão "é virar as costas para a realidade, é virar as costas para o mau ensino que se pratica no Brasil".

"A Constituição diz - e isso é citado na decisão do desembargador - que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, 'atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'. É justamente essa qualificação profissional que a lei estabeleceu: para que a pessoa possa ser advogado, tem que fazer o Exame de Ordem, a fim de que se verifique se ela, enquanto bacharel, futuro profissional, operador do Direito, tem condições, ainda que mínimas, para ingressar no mercado", diz o presidente da ordem, Ophir Cavalcante.

A ordem afirma que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão. "Para a Ordem, seria muito confortável não ter o Exame de Ordem, ela teria 2 milhões de advogados hoje; nós somos 720 mil advogados hoje. Mas a OAB não está preocupada com a quantidade - seria até confortável se assim fosse, pois todas as instituições com um número grande de pessoas se torna mais forte. Mas, repito, ela não está preocupada com quantidade e sim com a qualidade de seus quadros", diz o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
 
http://noticias.terra.com.br/educacao/noticias/0,,OI4848341-EI8266,00-TRF+considera+em+liminar+Exame+de+Ordem+inconstitucional.html

Receita não pode decretar quebra de sibilo bancário

A quebra do sigilo bancário só pode ser decretada por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, de acordo com a Constituição. Dessa forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por cinco votos a quatro, que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte, durante julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela GVA Indústria e Comércio contra medida do Fisco, nesta quarta-feira (15/12).

Por meio do RE, a GVA defendeu que os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira da empresa não têm qualquer respaldo constitucional. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que o inciso 12 do artigo 5º da Constituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e finalidade única de investigação criminal ou instrução processual penal, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. “A inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão”.

Marco Aurélio lembrou outra exceção aberta no julgamento do Mandado de Segurança 21.629, que atribuiu ao procurador geral da República a quebra do sigilo bancário, porém, em casos que tratarem de dinheiro público. “No entanto, o procurador não se confunde com a Receita. Essa medida não pode ser manipulada de forma arbitrária pelo poder público para promover uma devassa nas contas bancárias do contribuinte”. Ao final, o relator votou pelo provimento do RE.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, seguiu entendimento do relator. Ele destacou que a função tutelar do Poder Judiciário investe apenas aos juízes e aos tribunais a exceção de postular sobre a violação do sigilo de dados, o que neutraliza abusos do Poder Público. Para Celso de Mello, a intervenção moderadora do Poder Judiciário é a garantia de respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes, que negou provimento da Ação Cautelar interposta pela GVA para impedir a quebra de seu sigilo bancário pela Receita, mudou seu entendimento. Ele afirmou que, nesses casos, deve ser observada a reserva de jurisdição. Também seguiram o voto do relator os ministros Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, Cezar Peluso.


Divergência

O ministro Dias Toffoli abriu divergência. “O caso é de transferência de dados sigilosos de um portador, que tem o dever de manter o sigilo, a outro portador, que deve manter o sigilo. Mesmo porque, a eventual divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá todas as responsabilizações previstas em lei”.

Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Constituição, que diz que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”, para afirmar que o contribuinte tem obrigação, por força de lei, de apresentar a declaração de seus bens.

Seguiram o voto divergente o ministro Ayres Britto, que destacou que a Constituição prestigia a Receita Federal, e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Ellen Gracie chegou a pedir vista, porém, como os ministros cogitaram conceder medida cautelar para que o objeto do RE não fosse perdido, uma vez que o julgamento seria suspenso até o ano que vem, a ministra optou por negar o provimento do RE.


Sustentação oral

A GVA foi representada pelo advogado José Carlos Cal Garcia Filho, sócio do escritório Cal Garcia Advogados Associados. Em sua sustentação oral, ele defendeu que a medida do Fisco ofende os incisos 10 e 12 do artigo 5º da Constituição, que dispõem sobre os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e ao sigilo. Segundo o advogado, a quebra de sigilo bancário deve ser solicitada para fins de investigação criminal, e não para fiscalização da Receita. “Deixo a sugestão para que seja exigida da Receita a apresentação de fundamentos que indiquem, pelos menos, a fraude fiscal para que se peça os dados financeiros do contribuinte”.

Já o procurador da Fazenda Nacional Fabrício de Albuquerque afirmou que o acesso só é permitido em processo administrativo fiscal, aberto por alguma motivação. No caso, o procurador alegou que, em 1998, a empresa faturou mais de R$ 30 milhões, porém, só declarou a renda em 2002. “Há maior motivação do que essa?”, questionou. O procurador afirmou ainda que a proteção da intimidade não pode ser garantia da impunidade.

 
Ação cautelar

O caso teve início com o comunicado feito pelo Santander à empresa GVA, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 – determinou ao banco, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e outros documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativa ao período de 1998 a julho de 2001.

A defesa da empresa entrou com mandado de segurança para evitar que as informações bancárias obtidas pela Receita, sem autorização judicial, pudessem ser utilizadas em procedimento de fiscalização conduzido pela Delegacia da Receita Federal em Ponta Grossa (PR).

O Tribunal Federal da 4ª Região negou a segurança e a questão foi submetida ao STF. Como o Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo, os advogados da GVA interpuseram medida cautelar, que foi deferida pelo Ministro Marco Aurélio. No entanto, no dia 24 de novembro, o pleno do Supremo cassou a medida, por seis votos a quatro. Agora, com o provimento do RE, a Receita não terá acesso direto aos dados financeiros da empresa.

RE 389.808

http://www.conjur.com.br/2010-dez-15/fisco-nao-poder-decretar-quebra-sigilo-bancario-contribuinte

TSE libera Maluf para assumir o cargo de deputado federal

O ministro Marco Aurélio Mello, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), liberou nesta quinta-feira o registro da candidatura de Paulo Maluf (PP), que recebeu dos eleitores paulistas 497 mil votos nas eleições para deputado federal. Maluf concorreu com o registro negado e teve os votos anulados pela Justiça Eleitoral. Ele foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa por ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no processo que julgou a denúncia de compra superfaturada de frangos, quando era prefeito da capital paulista.

A liberação de Maluf já era esperada porque, esta semana, a 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP decidiu absolver o deputado da condenação que o tornou inelegível. Segundo o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, não houve prova de dolo ou culpa grave do deputado no caso da compra superfaturada.

Com a decisão desta quinta, Maluf poderá ser diplomado deputado federal, na cerimônia marcada sexta-feira pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
 
http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4848220-EI7896,00-TSE+libera+Maluf+para+assumir+o+cargo+de+deputado+federal.html

13 de dez. de 2010

ADI por OMISSÃO contra Congresso por não legislar sobre direito de resposta e monopólio na comunicação

Nova ação no STF pela regulação da mídia

Reproduzo importante mensagem enviada pelos professores Fabio Konder Comparato e Maria Victoria de Mesquita Benevides. Por favor, ajude a divulgá-la:

"Caros amigos,
Acabamos de saber que foi protocolada e registrada, no Supremo Tribunal Federal, a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO-11) proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade - Contcop.

O objetivo dessa ADO é chamar a atenção da sociedade civil e dos órgãos do Estado para o fato de que, 22 anos após a promulgação da Constituição vigente, alguns dispositivos constitucionais - no caso, referentes aos meios de comunicação de massa, imprensa, rádio e televisão - ainda carecem de regulação por lei. Três pontos são especialmente relevantes:

1- A garantia do direito de resposta a qualquer pessoa ofendida através dos meios de comunicação de massa;
2- A proibição do monopólio e do oligopólio no setor;
3- O cumprimento, pelas emissoras de rádio e tv, da obrigação constitucional de dar preferência a programação de conteúdo informativo, educativo e artístico, além de priorizar finalidades culturais nacionais e regionais.

Como é evidente que tais propostas não interessam aos proprietários dos meios de comunicação de massa, a divulgação dessa notícia e o consequente acompanhamento do processo ficam na dependência das campanhas das centrais sindicais, de grupos de pressão sobre o Congresso Nacional e, sobretudo, da divulgação nos sites e nos blogs comprometidos com as práticas democráticas.
Grande abraço,

PS- Solicitamos a gentileza de divulgarem para blogs, sites e listas.



Leia a petição inicial:

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4003096

[Ver peças eletrônicas]

http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4003096


Do http://contextolivre.blogspot.com

Maluf mantém a esperança

O Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a decisão que havia condenado Paulo Maluf (PP) por improbidade administrativa em uma suposta compra de frangos quando estava à frente da Prefeitura de São Paulo.

O processo que considerou a compra como sendo superfaturada obrigava o então prefeito a reembolsar os cofres públicos da cidade. O suposto crime aconteceu em 1996. A empresa que forneceu os frangos pertence à mulher de Maluf.

Com a decisão desta segunda-feira (13), os advogados do ex-prefeito acreditam que vão conseguir reverter o quadro eleitoral, já que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou Maluf inelegível enquadrando-o na Lei da Ficha Limpa.

O ex-prefeito foi o terceiro mais votado em São Paulo para o parlamento federal, recebeu 497 mil votos nestas eleições, ficando atrás apenas de Tiririca (PR -1,3 milhão) e Gabriel Chalita (PSB - 560 mil). Se for confirmada a tese de seus advogados, Maluf vai ser diplomado deputado federal na próxima sexta-feira (17).

O Ministério Público pode recorrer à decisão que foi tomada em primeira instância. Outra possibilidade é que o TSE não acate ao pedido dos advogados de Maluf e mantenham a decisão inicial não permitindo que seja diplomado.

http://www.bocaonews.com.br/index.php?menu=noticia&COD_NOTICIA=4376

http://extra.globo.com/pais/materias/2010/12/13/tj-sp-derruba-decisao-que-fez-tre-enquadrar-maluf-na-lei-da-ficha-limpa-923261610.asp

9 de dez. de 2010

Lula pede manifestação contra prisão de dono do WikiLeaks e é aplaudido de pé

Novo CPC, se aprovado, será autoritário e dará poderes excessivos a juízes

Em áudio:

http://cbn.globoradio.globo.com/Player/player.htm?audio=2010%2Fnoticias%2Famachado_101125&autoplay=n&OAS_sitepage=cbn/programas/cbntotal%27%20width=%27475%27%20height=%27193%27%20marginheight=%270%27%20marginwidth=%270%27%20frameborder=%270%27%20scrolling=%27no%27%20bgcolor=%27#CCCCCC%27/%3E%3C/iframe%3E

MANIFESTO CONTRA O NOVO CPC

XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da OAB – São Paulo

A justificativa central da elaboração deste manifesto é a critica à necessidade e à conveniência da elaboração de um novo Código de Processo Civil.

Como se sabe, há cerca de um ano foi criada uma Comissão de Juristas pelo Senado, presidida pelo Ministro Luiz Fux, do STJ, para a elaboração de um anteprojeto de CPC. Tal Comissão realizou algumas dezenas de Audiências Públicas pelo Brasil e apresentou o texto em junho de 2010, sem ter submetido as novidades à prévia e necessária discussão com as instituições interessadas, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil.
 
Alijada do efetivo e cuidadoso debate sobre a oportunidade de criação de um novo CPC, a classe dos advogados se vê surpreendida pela possibilidade de que o Projeto n. 166/2010 seja aprovado pelo Senado Federal até dezembro, o que se mostra inusitado em nossa história democrática: um projeto da grandeza e importância como a de um CPC – apresentado há pouco meses – ser aprovado pelo Senado SEM A DEVIDA MATURAÇÃO DEMOCRÁTICA.

Este grave fato, no entanto, não nos impede de reconhecer que das dezenas de propostas surgidas, muitas parecem realmente interessantes e bem que poderiam constituir – não sem antes passar pelo crivo da discussão, evidentemente – um projeto de mais uma LEI DE REFORMA DO CPC vigente, mas NÃO DE CRIAÇÃO DE UM NOVO CPC, até porque é de todos sabido que a ineficiência da Justiça brasileira, na seara civil, não decorre diretamente dos defeitos das leis do processo, mas principalmente da inadequada gestão do Poder Judiciário, da administração imperfeita que circunda os nossos fóruns e tribunais. Eis a razão pela qual teria sido importante abrir espaço para a discussão e o debate prévios acerca da alteração do sistema do processo civil brasileiro como um todo.

Antes de se pensar em um novo diploma processual, devemos nos ocupar, no mínimo, com sete problemas que emperram nosso Judiciário e que nada têm a ver com os defeitos do CPC.

1. Ausência da vontade política para criar um Judiciário eficiente;

2. Falta de investimento de recursos orçamentários para o aparelhamento da Justiça;

3. Falta de informatização completa dos órgãos jurisdicionais e administrativos do PJ;

4. Falta de capacitação, motivação e remuneração do pessoal da Justiça;

5. Número relativamente baixo de juízes;

6. Falta de capacitação específica dos nossos magistrados para administrar cartórios e secretarias;

7. Ausência de padronização da rotina administrativo-cartorária;

Parece-nos uma grande ilusão achar que será possível mudar a realidade da nossa Justiça Civil, do dia para a noite, apenas com alterações da disciplina processual, sem que enfrentemos decisivamente as grandes questões administrativas subjacentes, salvo, é claro, se partirmos para a criação de um processo do tipo autoritário como o que vem sendo desenhado e que permite ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento, retira o efeito suspensivo das apelações e admite a concessão de cautelares sem a ferramenta do processo cautelar. Tais propostas, ao lado de tantas outras de caráter autoritário, ferem garantias do cidadão e, como conseqüência, a própria DEMOCRACIA BRASILEIRA ESTARÁ EM PERIGO se o preço da rapidez e da agilidade processual for a CRIAÇÃO DE UM JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM PODERES TÃO AMPLOS.

Eis os motivos pelos quais este XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo leva a público o presente MANIFESTO no sentido de criar uma verdadeira MOBILIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA contra a aprovação, em tão curto espaço de tempo, do Projeto nº 166/2010 que, com certeza, trará grande comprometimento aos direitos dos advogados e dos cidadãos brasileiros.

Nossa preocupação com o Projeto do Senado se funda em, pelo menos, treze pontos que apontam para o surgimento de um novo processo civil autoritário.

1. A possibilidade de o juiz “adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito” (art. 107, V). “Quando o procedimento ou os atos, a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o Juiz, ouvidas as partes e observado o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste.” (art. 151, § 2º).

2. A eliminação do LIVRO PROCESSO CAUTELAR com o que restarão eliminadas todas as disciplinas dos procedimentos específicos (arresto, seqüestro, busca e apreensão, arrolamento, alimentos provisionais, atentado), o que significa poderes cautelares amplos e incondicionados conferidos aos juízes de primeiro grau.
 
3. A possibilidade de concessão de liminares, em geral, sem a demonstração de periculum in mora, sob a forma de “tutela de evidência” ou “tutela de urgência” (art. 285, III), significando, mais uma vez, poderes desmedidos aos órgãos jurisdicionais monocráticos.

4. Previsão de que os juízes, ao aplicarem a lei, observem “...sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade...” (art. 6º), o que representa ampliação perigosa do poder jurisdicional mediante a possibilidade de descumprimento da lei a pretexto de realização de princípios constitucionais de caráter abstratíssimo.

5. Previsão de que “os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados” (art. 847, II), o que representa a volta da ideia de julgamentos vinculantes em afronta à liberdade de julgar e à criação jurisprudencial espontânea.

6. A possibilidade de aplicação de multa cominatória sem qualquer limite de tempo e de valor, em benefício do próprio Estado (art. 503 e parágrafos).

7. Eliminação do efeito suspensivo da apelação (art. 908, caput), o que significará a precipitação das execuções provisórias em afronta à segurança jurídica, já que é sabido que cerca de trinta por cento (30%) das apelações são providas em nosso país.

8. A previsão de pedido de efeito suspensivo, por meio de petição autônoma ao relator, quando a apelação não tenha tal efeito (art. 908, § 1º e 2º), o que vai desencadear o congestionamento dos tribunais, uma vez que, em todas as causas, os sucumbentes acabarão pleiteando a suspensão da execução da sentença.

9. A fixação de nova verba advocatícia toda vez que a parte sucumbente recorrer e perder por decisão unânime do tribunal (art. 73, § 6º).

10. A possibilidade de concessão de medidas cautelares de ofício.

11. A exigibilidade imediata, por execução provisória, de multa aplicada em medida liminar.
 
12. Exigência de depósito imediato da multa que seja aplicada por ato atentatório do exercício da jurisdição (art. 66, § 2º).

13. A qualificação como “ato atentatório à dignidade da Justiça” o não comparecimento do réu à audiência de tentativa de conciliação (art. 333, § 5º).

São Paulo, 3 de novembro de 2010
Presidente da OAB-SP

http://www.amab.com.br/site2/index.php?option=com_content&view=article&id=832:oab-sp-faz-manifesto-contra-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil&catid=16:noticias&Itemid=33
Luiz Flávio Borges D’Urso

Estreia de ex-BBB na Assembleia do RJ está ameaçada

A estreia do vencedor do reality show Big Brother Brasil Jean Willys (PSOL-RJ) na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro está ameaçada, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na noite de ontem, o ministro Marco Aurélio Mello deferiu liminar em favor do PTdoB, determinando que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio (TRE-RJ) refaça o cálculo dos votos destinados à bancada da legenda. O partido quer que sejam incluídos no cálculo do quociente eleitoral os 18.579 votos recebidos por 18 de seus candidatos que tiveram seus registros indeferidos.

Com a mudança, Willys, que obteve 13.018 votos e se elegeu na carona dos 240.724 votos recebidos por Chico Alencar, perderia a vaga - de acordo com o TSE. Por meio de nota, o presidente do PSOL do Rio, Jefferson Moura, informou que tomaria as "medidas jurídicas cabíveis" para garantir a diplomação e posse de Willys. Caso o TSE confirme a decisão de Marco Aurélio, a vaga do PTdoB ficará para Cristiano José Rodrigues de Souza.


http://br.noticias.yahoo.com/s/08122010/25/politica-estreia-ex-bbb-na-assembleia.html

3 de dez. de 2010

O racismo na “terra da liberdade”


Vídeo publicado no blog da Maria Frô mostrando dois “anjinhos” da Ku-Klux-Klan recitando os versos que seus adoráveis pais ensinaram. Essas manifestações racistas são permitidas nos EUA em nome da Primeira Emenda. Aqui no Brasil, o racismo é crime inafiançável. No vídeo em questão, os pais também cometem o crime de “abuso de menores”. No debate sobre a necessidade de ter instâncias reguladoras da mídia, há quem defenda que esse tipo de manifestação deva ser permitido, como ocorre na “Terra da Liberdade”. Como já temos aqui no Sul comentaristas televisivos que fazem abertamente apologia da ditadura, contra a democracia, não seria de surpreeender encontrar também apoiadores desse tipo de prática odiosa e covarde.

Juiz de SP considera o fator previdenciário inconstitucional

O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo, considerou o fator previdenciário inconstitucional. O fator previdenciário é um cálculo que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. A ação foi movida por um segurado contra o INSS. O juiz julgou procedente o pedido e determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário.

Na decisão, Marcus Orione afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício. Para ele, o fator "concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição".

O juiz afirma ainda que não há qualquer previsão de elementos, como a expectativa de vida, para que o benefício seja concedido. "Portanto, a lei ordinária (n.º 9.876/99), para fins da obtenção do valor do benefício, indiretamente, dificulta o acesso ao próprio direito ao benefício", afirma o juiz.

Marcus Orione entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício - que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição - e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial.

- Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si - diz a sentença do juiz.

http://oglobo.globo.com/economia/previdencia/mat/2010/12/02/juiz-de-sp-considera-fator-previdenciario-inconstitucional-923174281.asp