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20 de jul. de 2011

Justiça nega indenização a netos de Yeda Crusius por manifestação do CPERS

Em julgamento ocorrido nesta quarta-feira (20), os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a manifestação realizada pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS/Sindicato) em frente à casa da então governadora Yeda Crusius, no dia 16 de julho de 2009, foi lícita e não ofendeu a moral dos netos da ex-Governadora, que também residiam no local.

A ação foi ajuizada pelos dois netos de Yeda Crusius, representados por sua mãe, Tarsila Crusius.

No 1º Grau, o Sindicato havia sido condenado ao pagamento de indenização de R$ 10 mil para cada um dos netos, em razão de excessos que teriam sido cometidos durante o protesto.

Para o relator do recurso, juiz Roberto Carvalho Fraga, a entidade não pode ser responsabilizada por uma situação que poderia muito bem ter sido evitada se não fosse a conduta da própria Governadora, com a conivência da mãe, responsável pelos menores, em optar pela exposição dos meninos, em face de um protesto que tinha um caráter de interesse público.

O magistrado observou ainda que “o local onde os autores da ação moravam era, também, onde residia a Governadora do Estado, caracterizando-se, portanto, imóvel público num sentido amplo, inclusive beneficiado por staff governamental oferecido pelo Estado”. Dessa forma, entendeu que não ocorreu invasão de privacidade ou intimidade dos meninos. Também considerou que não houve desvio do exercício do direito de reunião, já que a manifestação realizou-se defronte a imóvel público.

O juiz afirmou que também não houve impedimento à liberdade do direito de ir e vir, já que as crianças puderam se locomover até a escola, após a chegada da Brigada Militar.

Quanto às alegações dos autores de formação de um corredor polonês em torno do veículo onde estavam os meninos, seguido de batidas nos vidros, entendeu que a ocorrência desses fatos não foi comprovada.

Dessa forma, o magistrado acolheu a apelação do CPERS, em voto que foi acompanhado pelas desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini. A Câmara negou o recurso dos autores, que buscavam responsabilização de Rejane Silva de Oliveira, presidente do Sindicado, e a majoração da indenização.

Na avaliação do CPERS/Sindicato, a mobilização foi pacífica e em defesa da educação de qualidade e contra as escolas de lata.

O sindicato, na época, levou um contêiner para mostrar a precariedade do modelo de sala de aula que estaria sendo oferecido pelo governo do estado aos filhos dos trabalhadores. Para o sindicato, a vitória na Justiça “preserva a democracia e o direito à manifestação por parte de uma categoria que historicamente defende a educação pública”.

(*) Com informações do TJ-RS e do CPERS/Sindicato e de Marco Weissheimer

19 de jul. de 2011

Recusa do Corinthians em liberar jogador acaba em indenização

A recusa do Sport Club Corinthians Paulista de liberar o volante Maurício após o fim do contrato em 2006 acabou valendo ao clube uma condenação de R$ 25 mil de indenização por danos morais a ser paga ao jogador de futebol.

Sem a carta liberatória, retida por mais de quatro meses, o jogador perdeu várias oportunidades de atuar pelo Fluminense Footbal Club e somente com MS conseguiu a liberação. O Corinthians ainda tentou recorrer ao TST para reduzir a indenização, mas a 3ª turma negou provimento ao agravo de instrumento.

O clube alegou que, ao condená-lo a indenizar o jogador, o acórdão do TRT da 2ª região havia violado artigos da CF/88, do CC e da lei Pelé. Segundo o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do agravo no TST, "se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o atleta, e não contra o clube".

Segundo o relator, o jogador encontrou-se em "uma situação inaceitável", pois, sem proposta de renovação contratual e sem carta liberatória, ele foi impedido, por mais de quatro meses (do fim do contrato até a data da obtenção da liminar no mandado de segurança), de exercer a atividade de atleta profissional de futebol "por uma injustificável incúria administrativa do clube".


Proposta inválida

Maurício José da Silveira Júnior nasceu em São José dos Campos/SP, em 21/10/88. Ele começou nas categorias de base do Corinthians e se transferiu para o Fluminense em 2006. Como volante, participou do time vice-campeão da Copa Libertadores da América de 2008. Desde 2010, joga pelo clube Terek Grozny, da Rússia. Ainda menor de idade na época, o atleta foi representado por seu pai na reclamação trabalhista com pedido de liminar que moveu, em maio de 2006, contra o Corinthians, para obter o deferimento de atestado liberatório desportivo - o passe.

O contrato de trabalho do atleta vigorou de 3/11/04 a 31/1/06. A baixa na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias, porém, ocorreram somente em 5/4/06, na homologação da rescisão contratual. Ao ajuizar a ação, o jogador argumentou que o contrato de trabalho estava extinto desde 31/1/06, e o clube ainda não havia exercido o direito de preferência para sua recontratação, o que deveria ter feito no último mês do contrato de trabalho, conforme previsão contratual.

Por estar perdendo oportunidade de jogar por outro clube, na ação o atleta entrou com pedidos de liminar e de indenização de R$ 50 mil por danos morais. A 10ª vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a liminar, mas, por meio de MS ao TRT da 2ª região, o atleta obteve o deferimento, cujo teor foi mantido no julgamento do mérito. Ao julgar a reclamação, a 10ª vara definiu o valor da indenização em R$ 25 mil.

Ao Tribunal Regional, o Corinthians alegou que tinha feito, em janeiro de 2006, uma proposta de renovação contratual por dois anos, com salário de R$ 2 mil, mas o atleta e seu pai se recusaram a assinar. Por essa razão, afirmou que o vínculo de trabalho estava extinto, mas não o vínculo desportivo, porque teria manifestado seu direito de preferência, apesar da negativa do jogador. Para o TRT, prevaleceu o fato de o documento não ter sido assinado pelo jogador e pelo pai, e não haver nenhum protocolo a respeito. Além disso, não existe notificação ou outra forma de comprovação de terem tido ciência da proposta em qualquer data.

O Tribunal Regional frisou que, numa relação contratual, ao haver resistência de uma das partes, a outra deve tomar cautela para resguardar-se dos atos que tenha praticado, principalmente por se tratar de um grande clube desportivo, com vasta experiência na contratação e recontratação de atletas, e com equipe jurídica para assisti-lo nessas questões. Assim, o TRT negou provimento ao recurso ordinário do clube e manteve a indenização.

TST

De acordo com o relator do agravo de instrumento no TST, quanto à concessão da indenização, os arts. 5º, inciso LV, da CF/88 e 187 e 884 do CC/02, mencionados pelo clube, "nada preveem acerca da possibilidade de, não obstante o descumprimento de prerrogativa prevista em lei e em contrato, ainda subsistir ao empregador a possibilidade de impedir seu ex-empregado de trabalhar".

Quanto ao valor da indenização, o ministro Horácio destacou que o art. 884 do CC, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, não tem nenhuma pertinência com os fatos julgados na ação.

Na avaliação do ministro, também não houve afronta ao art. 29, parágrafo 3º, da lei 9.615/98, relativo ao direito de preferência, como alegou o clube, porque o acórdão do TRT não negou ao Corinthians o direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do atleta, mas apenas reconheceu que, não tendo o clube provado a oferta de proposta de renovação dentro de prazo previsto em contrato, a recusa de conceder a carta liberatória teria causado dano moral ao jogador.

O clube paulista alegou, ainda, que o valor da indenização é excessivo, porque, apesar da demora, o jogador conseguiu assinar contrato com o Fluminense, e, além disso, a indenização - correspondente a 50 meses de salário do trabalhador, de R$ 500 - implicaria enriquecimento sem causa. Para o ministro Horácio, ainda que se admita que o valor exceda ao total dos salários recebidos pelo jogador durante toda a vigência do contrato de trabalho, "é certo que, se comparado ao que o clube notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou, ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório".

•Processo Relacionado : AIRR - 47740-35.2006.5.02.0010 - clique aqui.












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18 de jul. de 2011

Justiça nulifica cláusulas abusivas do contrato de adesão do Mercado Livre

A 1ª vara Empresarial do RJ deferiu liminar que torna nulas as cláusulas consideradas abusivas no contrato de adesão do "MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA".

A ACP foi subscrita pelo promotor de Justiça Carlos Andresano, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da capital.

Para o juiz de Direito Luiz Roberto Ayoub, ficou constatado que algumas cláusulas integrantes no contrato da ré violam nitidamente os princípios norteadores dos direitos do consumidor.

No entender do magistrado, a ré, "como anunciadora do produto e intermediadora da negociação entre fornecedor e consumidor", é parte integrante da relação de consumo. Assim, possui responsabilidade objetiva solidária por defeito do produto ou serviço veiculados em seu portal.

Ao conceder a liminar, o juiz afirmou que qualquer cláusula que exonere o MercadoLivre.com da "responsabilidade decorrente da oferta de produto ou serviço em seu portal ou que afaste direito básico do consumidor como o de informação bem como o de arrependimento previstos nos estatuto consumerista, é considerada abusiva e portanto, nula de pleno direito."

Com o deferimento da liminar, tais cláusulas abusivas tornam-se nulas, passando a não ter qualquer validade legal. Em caso de descumprimento, a ré está sujeita ao pagamento de multa de R$ 1 mil por item descumprido, caso insista em tentar aplicá-las.

Veja as cláusulas que não valem mais :

1 - O Mercado Livre não tem responsabilidade pelos negócios jurídicos que envolvam anúncio e/ou oferta de bens e serviços veiculados por meio de seu sítio eletrônico;

2 - O Mercado Livre não se responsabiliza pela existência, quantidade, qualidade, estado, integridade ou legitimidade dos produtos oferecidos, adquiridos ou alienados pelos usuários, assim como pela capacidade para contratar dos usuários ou pela veracidade dos dados pessoais por eles inseridos em seus cadastros;

3 - O Mercado Livre não se responsabiliza pela existência de vícios ocultos ou aparentes nas negociações entre os usuários;

4 - O Mercado Livre não se responsabiliza pelo lucro cessante ou por qualquer outro dano e/ou prejuízo que o usuário possa sofrer devido às negociações realizadas ou não realizadas através do Mercado Livre decorrentes da conduta de outros usuários;

5 - O Mercado Livre não é parte de nenhuma transação, nem possui controle algum sobre a qualidade, segurança ou legalidade dos produtos anunciados, sobre a veracidade ou exatidão dos anúncios e sobre a capacidade dos usuários para negociar;

6 - O Mercado Livre não pode assegurar o êxito de qualquer transação, tampouco verificar a identidade ou os dados pessoais dos usuários;

7 - O Mercado Livre não garante a veracidade da publicação de terceiros que apareça em seu site e não será responsável pela correspondência ou contratos que o usuário realize com terceiros;

8 - O Mercado Livre não se responsabiliza por qualquer dano, prejuízo ou perda no equipamento do usuário causada por falhas no sistema, no servidor ou na internet decorrentes de condutas de terceiros, por quaisquer vírus que possam atacar o equipamento do usuário em decorrência do acesso, utilização ou navegação no site na internet ou como consequência da transferência de dados, arquivos, imagens, textos ou áudio contidos no mesmo;

9 - O Mercado Livre não será responsável por qualquer dano e/ou lucro cessante em virtude de prejuízos resultantes de dificuldades técnicas ou falhas nos sistemas ou na internet;

10 - A oferta de compra é irrevogável.
 

•Processo : 0113520-47.2011.8.19.0001 - clique aqui.