Deve cair com facilidade a liminar que derruba o exame
–1. Estranhamente, o desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal (5ª.região), concedeu liminar a favor do bacharel Francisco Cleuton Maciel, reprovado no exame de aferição realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção do Ceará.
A liminar, –de toda incabível por não atender aos pressupostos da urgência e da irreparabilidade do dano–, determinou a inscrição, na seção do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil, do referido bacharel Cleuton.
Segundo o desembargador, o chamado Exame Ordem, à luz da Constituição e especialmente em face do princípio da paridade com outras profissões, não é obrigatório para o exercício da advocacia.
Há mais de 40 anos o chamado Exame de Ordem vem sendo realizado, com maciço apoio e aplausos da sociedade civil.
Além de atender o interesse público, o Exame de Ordem é legítimo. A própria Constituição ao afirmar ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, permite aferições: “ atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Ora, o Exame de Ordem encontra permissivo em lei federal. Esta admite, com todas as letras, a realização, pela OAB, de um exame de proficiência a fim de verificar se o pretendente à inscrição está em condições de exercer o múnus.
Não se deve esquecer que, ao lado do magistrado e do promotor, o advogado, nos estados democráticos de Direito, é peça indispensável e insubstituível para a boa administração da Justiça.
Por outro lado, a sociedade civil, faz alguns anos, clama para que os Conselhos de Medicina, Engenharia, Odontologia, etc, acompanhem a salutar, legítima e legal, iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil que, por meio de exame adequado, não permite que o mercado de trabalho seja inundado por profissionais não habilitados.
A quantidade de reprovados nos exames da OAB é assustadora. Demonstra que as faculdades não preparam os alunos para a prática forense. Talvez, só foquem no preparo doutrinário.
Nesta quadra constitucional e legal, o ministério da Educação deve cuidar da fiscalização dos cursos, enquanto a OAB tem o poder-dever de verificar as condições para o exercício profissional, que é coisa diversa da feita pelo ministério da Educação.
–2. A liminar, como frisado acima, foi precipitada. E, quanto ao mérito, está bem patente não ter o bacharel Francisco Cleuton Maciel direito líquido e certo.
O juiz federal de primeiro grau negou liminar ao bacharel. Este, então, apresentou recurso de agravo de instrumento e o desembargador Vladimir Souza Carvalho concedeu a surpreendente liminar.
A OAB já ingressou nos autos e, dentro em 10 dias, apresentará as suas razões e pedirá a cassação da liminar.
–3. PANO RÁPIDO. Muitas faculdades particulares e diversos bacharéis reprovados, depois de um longo e caro curso, pressionam para o fim do Exame de Ordem.
A propósito, no Senado tramita projeto de lei para derrubar a exigência do Exame de Ordem. Evidentemente. E o projeto de lei não atende ao interesse público.
Atenção: segundo a OAB estão inscritos nos seus quadros 720 mil advogados. Não fosse a aferição obrigatória teríamos mais de 2,0 milhões de bacharéis inscritos.
Embora o Brasil seja a terra dos bacharéis, para advogar é obrigatório passar no Exame da Ordem e, assim, poder obter inscrição.
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