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7 de out. de 2011

Senador sugere ‘chicote’ contra vagabundo na cadeia

Senador fala bobagem, mas o tirando-a-limpo vai lhe dar uma aula gratuita sobre direito previdenciário.

O senador Reditário Cassol (PP-RO) sugeriu, da tribuna do Senado, a adoção de castigo físico nas prisões brasileiras.
Para Reditário, as cadeias estão super-lotadas porque os legisladores criam “vantagens” que estimulam a reincidência no crime.

Entre os benefícios, citou o auxílio-reclusão pago pelo governo às famílias dos detentos. Coisa de R$ 863,60 mensais.

Defendeu a extinção do benefício. Acha que os presos devem trabalhar na cadeia para prover o sustento de seus familiares.
 
 
 
--> A Bobagem  fruto do desconhecimento:
 
Embora a primeira vista possa parecer injusto, uma análise mais aprofundada demonstra justamente o contrário.

O benefício de auxílio reclusão pressupõe que exista qualidade de segurado, OU SEJA, o agora presidiário necessariamente teria de estar trabalhando e contribuindo normalmente para o INSS antes do seu mau passo.

Se for um vagabundo, meliante, desgraçado e etc, e não tiver contribuido para a previdência, simplesmente nao terá direito algum ao benefício de auxílio reclusão.

Não se trata de bolsa, ou assistencialismo. É contrapartida pelas contribuições do sujeito.

Assim, necessário separar o joio do trigo, eis que muito antes de ser um benefício assistencial, coisa que não é, o auxílio reclusão é um benefício previdenciário, que tem como contrapartida CONTRIBUIÇÕES PRÉVIAS para a autarquia, na condição de TRABALHADOR.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL:
A partir de 15/1/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Legislação específica
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.

Ocorre a perda da qualidade de segurado, ou seja, não terá direito ao benefício o preso que tenha deixado de contribuir nos últimos 12 meses, ou 24 meses, se comprovar que esteve desempregado no período.

Fontes















Um comentário:

zcarlos disse...

Boa aula.
Esse artigo deveria ser enviado para o email do senador:
reditariocassol@senador.gov.br
Abs!