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5 de out. de 2011

TRF veta quebra de sigilo bancário de contribuinte pelo Fisco

A 3ª turma do TRF da 3ª região, ao anular um auto de infração lavrado contra um contribuinte com base no acesso da RF aos seus dados bancários, consolidou entendimento segundo o qual o Fisco não pode ter acesso a esses dados.

O autor teve seu pedido de anulação do auto de infração negado em primeira instância. O juízo responsável considerou o disposto na lei 9.430/96, que autorizou a presunção de que os depósitos não declarados pelo contribuinte são considerados como receita.

Em julgamento do recurso interposto, a 3ª turma alterou o posicionamento do julgador de 1º grau. A decisão ainda teve como base outra anterior, proferida pelo STF, que julgou inconstitucional o acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária para fins de apuração fiscal.

O escritório Ogusuku & Bley Advocacia Tributária patrocinou a causa.

EMENTA
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. IRPF. APURAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. SIGILO BANCÁRIO. LEIS 9.311/96 E 10.174/01. LC 105/01. ANO-BASE DE 1998. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPREMA CORTE. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, § 4º, CPC.

1. A anulação do processo, por indeferimento ilegal da perícia, não se autoriza, na medida em que o mérito é passível de julgamento a favor do agravante, prejudicando o respectivo e específico interesse processual.
2. Embora a decisão agravada tenha adotado precedentes tanto desta Corte, como do Superior Tribunal de Justiça, e ainda, da própria Suprema Corte, sinalizada na MC 33-5, é certo que, quando do julgamento do RE 389.808, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, o Excelso Pretório firmou interpretação no sentido oposto ao então prevalecente, declarando inconstitucional a normatização lesiva ao sigilo bancário dos contribuintes (artigo 5º, XII, CF), assim tornando nulo o auto de infração, lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso do Fisco à movimentação bancária do contribuinte, na conformidade do que declarado inconstitucional pelo Excelso Pretório.
3. Em face da sucumbência integral da Fazenda Nacional, esta deve arcar com verba honorária, fixada esta de acordo com os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
4. Agravo inominado parcialmente provido.

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