O Supremo Tribunal Federal (STF) desconsiderou um acordo de tributação sobre vendas pela internet, assinado em abril, por 19 Estados e o Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Ao manter duas liminares, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, autorizou a Ricardo Eletro e a Ação Informática Brasil a não pagar aos Estados do Maranhão e Goiás um adicional ao valor do ICMS já recolhido pelas empresas ao Estado de origem da mercadoria. Apesar de ainda não entrar no mérito da discussão, o ministro entendeu que os respectivos Estados não comprovaram sofrer prejuízos com esse tipo de operação.
Atualmente, muitos Estados, principalmente do Nordeste, cobram uma "sobretaxa" ao receber produtos por meio eletrônico de outras regiões. O acordo fechado no Confaz (Protocolo nº 21) no início do ano - do qual não fazem parte São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, por exemplo - prevê a cobrança do imposto por Estados de origem e de destino das vendas. A fatia maior, no entanto, fica com a região fornecedora das mercadorias.
Sem um consenso sobre a questão, os Estados consumidores querem garantir, por meio de Emenda à Constituição, uma parte do ICMS no "e-commerce". Eles alegam prejuízo com o crescimento do comércio eletrônico, em detrimento do convencional. A Constituição estabelece que, em caso de venda de produtos e serviços para consumidor final localizado em outro Estado que não seja contribuinte do ICMS (caso da pessoa física), o imposto fica no Estado de origem - onde estão as lojas. O resultado é a concentração da receita na região Sudeste.
O assunto provoca disputa política no Congresso. Na tentativa de estancar as perdas dos Estados consumidores, senadores apresentam propostas para repartir entre a unidade federada de origem e de destino o ICMS sobre operações realizadas por meio eletrônico. "Todos querem que essa situação seja alterada, menos São Paulo e Rio de Janeiro", afirma o senador Delcídio Amaral (PT-MS), presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado e autor da proposta mais recente nesse sentido. Ele afirma que o Mato Grosso do Sul, seu Estado, está perdendo em 2011 cerca de R$ 70 milhões com o "e-commerce".
O Estado de Goiás ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender liminar que impediu a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) de empresa de informática sediada em São Paulo em operações de venda pela internet.
A decisão liminar foi tomada por desembargador do Tribunal de Justiça do estado. Nela, o magistrado suspende os efeitos do Protocolo ICMS 21/2011 e do Decreto estadual 7303/2011, impedindo a cobrança do imposto quando os produtos vendidos pela empresa por meio eletrônico ingressarem no estado.
O Estado de São Paulo foi admitido como amigo da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, processo que discute a tributação por ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire a mercadoria por internet, telemarketing ou showroom. O pedido foi aceito pelo relator do processo, ministro Luiz Fux.
A ação foi ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prevê a exigência de pagamento do imposto de acordo com a alíquota interestadual à unidade federada de destino da operação, mesmo nas hipóteses em que o consumidor não seja contribuinte do tributo. Para a CNC, o dispositivo questionado viola o artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição Federal, ao ensejar a perspectiva de bitributação diante do recolhimento do imposto também no estado de origem.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4642) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar o Decreto Estadual 13.162/2011, de Mato Grosso do Sul. A norma impugnada trata da incidência de ICMS nas operações de entrada, no estado, de bens ou mercadorias de outras unidades da federação, adquiridas a distância (pela internet ou telemarketing) por consumidores sul-mato-grossenses.
Para a OAB, o decreto encerra “flagrante inconstitucionalidade”, tendo em vista que tributa a simples entrada de mercadorias e bens oriundos de outros estados em território sul-mato-grossense. “A inconformidade desse normativo com a Constituição Federal é manifesta, sobretudo porque esta, em seu artigo 152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não discriminação”, destaca entidade.
O Estado do Maranhão ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender liminar que impediu a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) de empresa nas operações de venda de mercadoria pela internet.
A decisão liminar foi tomada por desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão. Nela, a magistrada suspende os feitos do Protocolo ICMS nº 21/2011, impedindo a cobrança do imposto quando os produtos vendidos pela empresa por meio eletrônico ingressarem no estado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, em 07/04/2001, liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4565) para suspender a eficácia da Lei 6.041/2010, do Estado do Piauí, que previa nova forma de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Essa decisão tem efeitos retroativos à data de vigência da lei piauiense.
A ADI foi ajuizada contra a Lei estadual 6.041/10, que determinou a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP). A incidência do tributo não dependeria de quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial.
Informações do http://www.valor.com.br e STF.
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