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2 de mai. de 2011

Compra de imóveis na planta: prazos e principais garantias

Com atrasos cada vez mais frequentes, consumidores devem estar informados de todas as condições antes da assinatura do contrato

Com a ampliação da oferta de crédito, comprar um imóvel tem se tornado acessível para uma crescente camada da população. Quando a escolha é adquirir um imóvel ainda na planta, a pesquisa e a atenção devem ser redobrados para evitar prejuízos. Diversos contratempos podem ocorrer durante a obra,levando a pequenos ou intoleráveis atrasos na entrega das chaves.

O problema do atraso na entrega do imóvel vem crescendo tanto que há um Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 178 /11) que prevê obrigar as construtoras a pagar ao consumidor uma multa correspondente a 2% do valor do contrato devido ao atraso, acrescida de juros de 1% ao mês até a data efetiva da entrega do imóvel.

Com ou sem a nova lei, o que as pessoas interessadas em comprar um imóvel na planta devem fazer é analisar todas as cláusulas contratuais no momento da compra, principalmente as que citam a variação do valor das parcelas ao longo do financiamento e se consta previsão no contrato sobre multa no caso de atraso na entrega ou por qualquer outro descumprimento contratual, tanto por parte da construtora como do consumidor.

Verificar as formas de pagamento, opções de financiamento e demais informações atreladas à quitação do imóvel são essenciais para que o consumidor não se surpreenda negativamente.

Observe também se no contrato existem as especificações que garantam um prazo de carência para a entrega do imóvel, geralmente de seis meses, que fica estipulado à incorporadora para fazer os últimos ajustes antes da entrega do bem. Esse prazo é conhecido como a "cláusula dos 180 dias".

Por conta de alguns trâmites burocráticos, o empreendimento pode estar totalmente concluído, mas ainda não ter recebido as licenças que formalizam essa conclusão, o que pode adiar ainda mais a entrega ao comprador. Na hora de programar a mudança ou o casamento, é recomendável incluir esses possíveis atrasos e períodos de carência em seus planos.

Em caso de atrasos muito abusivos na entrega da obra, procure a Justiça e não assine aditivos contratuais, como novas cláusulas que estipulam novos prazos, pois eles quase sempre favorecem somente à incorporadora.


 
Informações e promessas

Verifique também se o preço total do imóvel e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra e a existência de multa para atrasos. É importante também guardar o material publicitário, principalmente os que prometem prazos, pois esses documentos podem ser utilizados em possíveis ações judiciais.

Saiba que financiamentos junto à construtora são isentos de juros, entretanto, se o consumidor for continuar a pagar o imóvel mesmo depois de pronto, a dívida será transferida para o banco que tenha aprovado o crédito. Com isso, a correção monetária e juros pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) incide sobre o valor total do contrato, e não apenas sobre as parcelas. O índice de correção monetária é definido pelo banco que aprova o crédito.


 
Garantia assegurada

A partir do momento em que o consumidor recebe o imóvel pronto, começam a valer os prazos de garantia. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece um prazo de 90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação. Se o defeito for de difícil constatação, o prazo de 90 dias somente começa a correr a partir do momento em que o defeito se tornar evidente. No caso de acidentes decorrentes dos vícios no imóvel e que comprometam a segurança do consumidor, o prazo para pedir indenização pelos danos sofridos na Justiça é de cinco anos. Isso significa que, mesmo depois do imóvel pronto e da chave entregue ao comprador, a construtora tem o dever de arcar com os defeitos, denominados vícios de construção e responderá se esses vícios provocarem danos ao consumidor.

Quando o consumidor notar algum defeito no imóvel, como problemas de infiltração, na fiação elétrica ou rachaduras, deve comunicar à construtora, por carta com aviso de recebimento, a natureza e a origem do problema. A construtora deverá fazer uma inspeção e, constatado que o defeito não foi causado por mau uso ou falta de conservação do imóvel, deverá fazer o reparo. Em casos de problemas nas áreas comuns do edifício, o síndico deve se encarregar de comunicar o caso à construtora.
 

2 comentários:

Anônimo disse...

Sou adquirente de uma unidade na Barra, pela a construtora PDG/CHL. O meu problema é que o imóvel já está pronto, sendo que o habita-se e averbação não foi liberado. Só que já estou na segunda parcela do saldo devedor e a construtora vem cobrando juros INCC com IGPM. Eu não recebi as chaves e estão cobrando juros abusivos. Além disso, estão cobrando uma taxa única no valor de quase 7 mil reais, dizendo que é pela a taxa de ligações definitivas. O empreendimento tem quase 1000 unidade sendo em 5 blocos ao total. As minhas dúvidas são: É correto esses juros do IGPM/INCC sem as chaves? A taxa de ligação definitivas é isso mesmo? e a pergunta final. Fazendo o DISTRATO, eu investi durante a obra junto taxa de contrato, sinal, taxa de decoração e chaves...valor R$ 65.000,00. Com o distrato, quanto terei de retorno nesse valor que investi?
Atenciosamente,
Yasmin P.

Anônimo disse...

Esse tipo de cobrança tem sido muito comum em todos os estados brasileiros. Têm-se cláusulas abusivas onde se cobra juros antes da entrega das chaves, como no caso do comentário do anônimo, que inclusive já foi declarado como ilegal pelo STJ nos últimos meses. A taxa de ligação definitiva é outro abuso contra o consumidor, vez que, seria ela a título de reembolso mas o consumidor nunca tem acesso aos valores gastos com as ligações... além de que entregar se as ligações efetuadas significa entregar um imóvel fora das condições normais de habitação... Enfim, o CDC tem sido afrontado diariamente pelas construtoras. Cabe aos consumidores não ratificar esse abuso.
Mônica Castro
Advogada,
www.novidadesdomundojuridico.com