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7 de jan. de 2011

Veto ao cadastro positivo é vitória do consumidor

Medida Provisória é publicada com regulamentação ao que pode vir a ser o banco de dados no futuro. Entre pontos positivos, está necessidade de autorização prévia e por escrito para abertura de cadastro e para o compartilhamento das informações

O veto do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao cadastro positivo, realizado no último dia de seu mandato (31/12), é considerada uma vitória do consumidor. Aprovado pelo Senado no início de dezembro, o Projeto de Lei (PL) 263/2004, criava um banco de dados com informações pessoais (incluindo hábitos de consumo) e financeiras de consumidores.

O maior problema do texto era que ele não estabelecia qualquer tipo de regra para a criação desse banco de dados - não se previa como seria o armazenamento, o acesso e o compartilhamento das informações pessoais dos consumidores.

Junto ao veto da última sexta-feira, porém, o governo publicou uma Medida Provisória (MP 518) que detalha melhor a regulamentação para a criação do cadastro, com importantes contribuições à proteção dos dados e da privacidade do consumidor, além de reforçar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a fiscalização pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Para a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais, os direitos do consumidor foram garantidos na MP, mas precisam ser de conhecimento da coletividade. "Algumas disposições reforçam e detalham o direito básico de informação assegurado no Código de Defesa do Consumidor, mas a possibilidade de o consumidor autorizar que determinadas informações sejam agregadas ao seu histórico de crédito, bem como de conhecer os critérios para avaliação do risco na concessão de crédito, merecem ser destacadas como direitos importantes", declarou.

Outro ponto bastante positivo da MP é a necessidade de autorização prévia e por escrito para abertura de cadastro e compartilhamento das informações. Confira os demais pontos relevantes da Medida Provisória 518:


Direitos defendidos na MP:

Cancelar os dados quando quiser, acessar gratuitamente as informações, ter corrigido imediatamente qualquer dado errôneo;

Conhecer os critérios considerados para análise de risco, ter prévia informação sobre a identidade do gestor do banco de dados, saber a finalidade do armazenamento e do tratamento dos dados e os destinatários no caso de compartilhamento das informações.;


Sobre os tipos de informações:
 
Os dados armazenados devem se restringir à análise de risco ou para subsidiar concessão de crédito, venda a prazo ou transações comerciais ou financeiras que impliquem risco;

São proibidas informações excessivas (desproporcionais ou não vinculadas à análise de crédito) e sensíveis (origem social e étnica, saúde, orientação sexual, convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais);


Qualidade da informação:
 
objetiva (descritiva e sem juízo de valor);

verdadeira (exatas, completas e sujeitas à comprovação);

clara (possibilitem imediato entendimento sem ajuda de anexos, fórmulas, termos técnicos);

de fácil compreensão (conhecimento do conteúdo, sentido e alcance dos dados anotados);


Responsabilidade:
 
O gestor que recebe informações em compartilhamento tem a mesma responsabilidade daquele que anotou originariamente a informação por prejuízos causados e pelo dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.

Banco de dados, fonte e consulente têm responsabilidade objetiva e solidária por danos materiais e morais.

Fiscalização:

Sanções e penas com base no CDC. Exercida concorrentemente entre órgãos de defesa do consumidor da União, Estados e Municípios.

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