Mesmo que o ex-esposo ou a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova relação  de companheirismo, se já recebida pensão por morte, continuará com tal  benefício. 
O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do STJ ao julgar  o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas  núpcias (Ag 1.425.313). 
Segundo a jurisprudência, o novo matrimônio, sem que haja  comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do  direito integrante do patrimônio da pensionista. 
O julgamento foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 
1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente.
 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida.
 Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR.
 5. Agravo regimental improvido.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.425.313 - PI
Um comentário:
Gostaria de saber porque no regime da SPPREV não se pode casar novamente, em nenhuma condição. Não caberia aí um jurisprudencia sobre esse assunto, ou o estado pode fazer suas proprias leis e ficar fora dessa decisão (entendimento) que foi tomada nesse caso em questão.
Postar um comentário