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4 de jun. de 2012

VIÚVA PODE MANTER PENSÃO POR MORTE MESMO CASANDO NOVAMENTE

Mesmo que o ex-esposo ou a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova relação de companheirismo, se já recebida pensão por morte, continuará com tal benefício.

O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do STJ ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313).
Segundo a jurisprudência, o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.
O julgamento foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR.
1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente.
2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida.
Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR.
5. Agravo regimental improvido.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.425.313 - PI

Um comentário:

Anônimo disse...

Gostaria de saber porque no regime da SPPREV não se pode casar novamente, em nenhuma condição. Não caberia aí um jurisprudencia sobre esse assunto, ou o estado pode fazer suas proprias leis e ficar fora dessa decisão (entendimento) que foi tomada nesse caso em questão.