Pesquisar este blog

13 de fev. de 2012

BREVE ANÁLISE DO CASO OSCAR X SÃO PAULO FC.

Atualizado em http://tirando-a-limpo.blogspot.com.br/2012/03/justica-manda-reativar-contrato-de.html

Muitas análises açodadas e também angularizadas; talvez permeadas por medo, angústia e até fanatismo têm sido veiculadas nos meios de comunicação sobre o caso em tela.
Os principais argumentos dos defensores da regularidade do contrato do jovem craque com o Internacional deliberam sobre, primeiro, que Inter não pode ter prejuízo, pois não é parte no processo; em segundo, que o jogador não pode ter seu direito de trabalhar cerceado; por terceiro, que tudo será convertido em perdas e danos e Oscar pode atuar normalmente pelo clube colorado; e ainda, que o Inter não foi intimado e portanto enquanto isso a escalação do jogador é legítima.
Na verdade tais argumentos são sofismas, não chegam a escala de verdade. A leitura do acórdão favorável ao clube paulista bem como a notificação extrajudicial são de clareza hialina.
O primeiro argumento é facilmente afastado na medida  que a ação fora movida por Oscar contra o São Paulo, logo não teria lógica alguma o internacional fazer parte do processo como réu ou autor. Entretanto o clube colorado poderia se habilitar como interessado e só não o fez justamente por ter desinteresse em ser intimado. Ainda poderá interpor recurso ao TST como terceiro interessado, mas jamais poderá substituir a vontade do autor da ação, Oscar, de recorrer.
Na verdade o Inter foi é beneficiado, pois assinou um contrato precário amparado pela liberação provisória de um jogador, sem indenizar minimamente seu empregador detentor de direitos econômicos e federativos.
Na época da contratação o próprio Dr. Fernando Carvalho aduziu sobre o tema, apenas salientando que a situação ainda demoraria em se resolver.
O mesmo raciocínio serve para os negócios civis diários. Na compra de um veículo, ou de um imóvel, se pender alguma dívida sobre os mesmos - ainda em discussão - ou existir pendências financeiras sobre o nome do vendedor, o comprador é que deve aquilatar os riscos e verificar se vale a pena fazer o negócio.
Logo, não foi a Justiça nem o São Paulo que criaram a celeuma, pois é lição básica que uma sentença possa ser reformada ou uma liminar possa ser cassada, e isso certamente tem efeito “ex tunc”, ou seja, a sentença reformada gerou efeitos precários e provisórios, sendo que a decisão substitutiva do TRT entendeu que o contrato com o São Paulo, é, foi e NUNCA deixou de ser válido.
Quanto a segunda ideia de cerceamento de direito de trabalhar nada há de se falar nisso. Oscar tinha contrato em vigor com o clube paulista e trabalhava normalmente no clube. Jamais foi discutido no processo qualquer rescisão indireta por estar cerceado de jogar, muito pelo contrário, o que Oscar alegou no processo é que seu empresário e ele próprio não conseguiram iniciar negociações para uma terceira contratação com salário maior, aduzindo que o segundo contrato havia sido assinado em seu prejuízo com baixa remuneração e por longo período, apesar de ter recebido quase duzentos mil reais de luvas.
Quanto as perdas e danos, elas não se confundem com a cláusula rescisória. Encontrado um valor rescisório, qualquer um que deposite o mesmo para o São Paulo terá os direitos federativos de Oscar. E aí esta o grande problema do Internacional: qualquer clube poderia desde já fazer um depósito, e teria certamente o aval da FIFA para tanto, já que a Justiça especializada restabeleceu o vínculo com o São Paulo, e por mais um ano e meio.
Quanto ao Inter não ter sido intimado, o São Paulo procedeu a notificação extrajudicial (justamente porque o clube gaúcho não se habilitou no feito por sua livre e espontânea omissão), e tal notificação é sim, válida para todos os fins de direito em relação a quem não é parte no processo, constituindo-se o colorado em MORA, o que é regulado pelos arts 394 e seguintes do Código Civil Brasileiro em vigor.
Destarte a escalação do jogador ao que parece já é ilegítima, mas poderia se entender que passará a sê-lo a partir de quando a CBF, também já notificada, retificar a situação contratual, patrimonial e federativa do jogador em seus registros.
Segundo o art. 899 da CLT eventuais recursos ao TST somente terão efeito devolutivo, ou seja, não suspendem a decisão.
O acórdão em seu dispositivo declarou “afastar a rescisão indireta do contrato” e “absolveu” o reclamado SPFC.
Em seus fundamentos entendeu que “não houve conduta faltosa” do empregador paulista e fora reconhecida “a validade do contrato celebrado em  05.12.2007”. 
Assim, por ser básico no Direito, sobre este segundo contrato assinado com o Inter diz-se que é INEFICAZ perante o SPFC, inapto a gerar efeitos, e a CBF terá necessariamente de retificar e negar o registro do jogador OSCAR como vinculado ao clube colorado.








4 comentários:

eros thanatos disse...

Que saudades do MARCO AURELIO, quando o SÃO PAULO TINHA DIRIGENTES SERIOS, pena que um clube da estirpe do SP tenha fanfarões na direção, este comentário é lamentável, dizer que é isento, não precisa falar mais nada, mas vou alegar uma verdade incontestável: a vontade é irrevogável, a vontade é alienável e o jogador OSCAR manifestou sua vontade de permanecer o clube Internacional, não vivemos mais na época do colonialismo, quando os escravos eram tratados como bens semoventes; o trabalhador tem o direito de escolher o local, a empresa, etc; querer negar isso, melhor seria rasgar a constituição ou colocar uma bandeira do são paulo na capa; o SP cabe o direito a indenização, nada mais...

Fernando Martinelli disse...

Como ver um texto são paulino disfarçado de jurídico.

O acórdão não trata do contrato com o inter, o inter é manifestamente terceiro de boa-fé e não tinha porque ingressar como terceiro interessado porque a situação vigente, até o proferimento dessa decisão, lhe era benéfica! Direito se analisa avaliando também a lógica das ações, desde que isso não configure injustiça. Alguém me diga se é lógico exigir que um terceiro ingresse no campo judicial enquanto a situação do momento lhe parece justa.

Portanto, o oscar não sai do inter, até porque o recurso interposto pelo sao paulo nem menciona o contrato com o inter, logo, a matéria que o tribunal pode se pronunciar é limitada ao conteúdo do recurso e este é limitado ao contido na sentença do primeiro grau.

Assim, não poderá a justiça notificar a CBF para anular o registro do oscar, só se o São Paulo entrar com outra ação objetivando isso (poderia até conseguir antecipação de tutela). Sem nova ação, oscar continua no inter e o tal Abdalla, advogado do SPFC poderá multá-lo nos ínfimos salários que o SPFC pagaria ao OScar (e que este não vai receber). O SPFC tem é de buscar perdas e danos e cobrar do oscar, é o que resta.

Habena do Brasil disse...

A lógica jurídica é o seguinte: liminar é precária. A decisão do TRT reformou a liminar, e tem efeito retroativo. Logo, o primeiro contrato é válido para todos os fins, inclusive contra o inter, já o segundo, é ineficaz perante o SP, pois não houve anuência do mesmo para a transferência de direitos econômicos e nem federativos.
O Inter é terceiro, o que é lógico, e se beneficiou e agora se prejudica. Não existe fato consumado nesta matéria. Breve lição sobre contrato ineficaz (Oscar com o Inter): "contrato ineficaz é um contrato válido, porém que temporariamente ou definitivamente não produz seus efeitos em razão de obstáculo extrínsico, que pode ser: termo, condição ou encargo (http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1711/Validade_Neg%C3%B3cio_Juridico.pdf?sequence=4) NESTE CASO A CONDIÇÃO É A ANUÊNCIA DO SPFC, QUE INEXISTE.
O choro é livre.

SPY disse...

Sou sãopaulino, moro em Porto Alegre e na minha opinião o São Paulo não precisa do Oscar, ele pode continuar jogando no Internacional como é de sua vontade e que seja feliz, apenas ele ou talvez o Internacional tem que negociar e arcar com a multa rescisória assim como foi feito com o Dagoberto, simples, rapido e objetivo!