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17 de jan. de 2012

Em nova ilegalidade polícia recolhe cueca, calcinha e edredom de BBBs para perícia


No entanto, Paulo Alves Franco, nos ensina que Ação Penal Publica Condicionada é aquela que depende da manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal para ser intentada, ou seja, o Inquérito Policial somente tem início através de representação do ofendido ou de seu representante legal. (FRANCO, Paulo Alves. Inquérito Policial, 1992. p. 3.) 

Tal disposição se encontra prevista no artigo 5º, § 4º do Código de Processo Penal. (BRASIL. Código de Processo Penal. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Maurício Antonio Ribeiro Lopes. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.)

Portanto, não podem o Juiz ou o Promotor de Justiça, requisitar a instauração de Inquérito Policial, sem a representação do ofendido, a qual é pressuposto a que deve ser submetido à ação penal.(ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Inquérito Policial, 1943. p. 17/23.)

Conforme explanamos no post abaixo (http://tirando-a-limpo.blogspot.com/2012/01/governo-pede-providencias-inuteis-ao-mp.html) o estupro desde 2009 passou a ser objeto de ação penal pública condicionada a representação do ofendido. Antes era inclusive ação privada.

Três graves consequências estão sendo geradas ao Estado do RJ, pela desastrada atuação policial oficiosa e ilegal:

a) A coleta de material genético sem autorização das partes, sem consentimento dos envolvidos, é ILEGAL e nunca poderá ser usada como prova. Especialmente porque é ineficaz no caso concreto.

A colheita involuntária do material para efeito do exame caracteriza, nas palavras de RENÉ ARIEL DOTTI (“O exame de DNA e as garantias do acusado”, In: Grandes temas da atualidade – DNA como meio de prova da filiação, Coordenador: Eduardo de Oliveira Leite. Rio de Janeiro: Forense, 2000.), uma das formas de obtenção ilícita da prova o que é inadmissível no sistema legal brasileiro, segundo o art. 5º, LVI da Constituição Federal, além de ferir as garantias constitucionais acima citadas.

Como exemplo, em respeito às garantias do acusado, a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo determina, através da Resolução nº 194/99, que a colheita de amostras de sangue, destinadas a exame de DNA, sejam efetuadas mediante Termo de Doação Voluntária. Precede à assinatura deste termo, na presença de testemunhas, o esclarecimento ao acusado de que o material, se doado, será utilizado para exames forenses relacionados unicamente com a ocorrência sobre a qual lhe recai a suspeição, visando preservar seus direitos de pessoa humana e evitar-lhe imputações criminosas indevidas.
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b) No processo penal, o início viciado e a prova nula CONTAMINA TODO O RESTANTE DO INQUÉRITO, tonando nulas inclusive as diligências válidas;
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c) Pode gerar dano indenizável em favor do suposto ofensor (por ser investigado a respeito de algo que não é acusado devida e formalmente) e; dano indenizável em favor da suposta ofendida, pois ela tem a prerrogativa e o direito de MESMO ESTUPRADA, não levar o processo adiante, pois é do seu íntimo o quanto quer se expor e debater o assunto, não sendo outra a razão de que antes era inclusive um crime sujeito a ação penal privada, POIS NA MAIORIA DAS VEZES A EXPOSIÇÃO E REVOLVIMENTO DO CASO GERA MAIOR DOR E DANO DO QUE O PRÓPRIO ATO, QUE PELO QUE SE VIU EM NADA ABALOU A MOÇA, MESMO QUE TENHA SIDO VÍTIMA DO QUE SE ALEGA.

E mais: o fato do acusado ter ejaculado prova o que? O processo penal é tão intrincado que deslizes que fazem a investigação perder o foco são decisivos para a falta de certeza e consequente absolvição.

O suposto ofensor pode ter tido uma polução noturna; pode ter ejaculado nas mãos da ofendida; pode ter se masturbado sozinho e nas cuecas; pode ter expelido sêmem pela excitação sem necessariamente ter ejaculado e mais importante ainda, PODE TER ESTUPRADO SEM EJACULAR. Logo a ejaculação é nada frente ao objeto do processo.

Neste sentido a prova perseguida é inconclusiva, ilegítima, ilegal e nula, principalmente em razão do vício de iniciativa para abertura do inquérito.

Estamos diante de um grande ensinamento de como viciar um inquérito policial, lição justa para aqueles que acham que a Justiça é condescendente com criminosos. Assim é que começam nulidades que anos depois são declaradas e absolvem culpados.

2 comentários:

zcarlos disse...

O inquérito penal não terá prosseguimento.
O mais importante neste caso deverá ser a discussão do uso "indevido" da concessão pública da emissora.

skora, Polaco Doido disse...

Bagulinho complicado

Eu, em minha ignorância inicial, ainda acho que o “suposto” estupro, foi uma armação da Vênus Platinada na tentativa de levantar a audiência do programa. Se foi isso mesmo, o tiro saiu pela culatra.

É claro também que o delegado carioca também está buscando seus minutinhos de fama em cima da polêmica, mas sinceramente, acredito que a coisa vai muito mais além do que a “simples” violência sexual.

Não é apenas um “suposto” estupro. É sim sexo, ou simulação de sexo, sem consentimento ao vivo na TV.

Se fizeram sexo ou não, se a moça consentiu ou não, se o carinha gozou ou não, não vem ao caso. O caso é que estava na TV, muita gente viu e muitos mais ficaram chocados com isso.

A Tv a cabo da globo é uma concessão pública e se existisse um órgão de regulação de mídia eficiente no país, provavelmente a globo perderia a concessão por causa deste fato.

No fim das contas, o ponto positivo é que talvez este caso leve ao grande público a necessidade da criação de uma legislação para regulação dos meios de comunicação.

Algo que este país está precisando faz bastante tempo!