A 3ª Turma do STJ decidiu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei nº. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser pagos com a penhora dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. 649, IV, do CPC.
O recorrente, advogado, é credor do recorrido, Servidor Público, de valores referentes a honorários advocatícios fixados como verba de sucumbência.
Na Execução, não foram localizados bens para penhora, razão pela qual o recorrente postulou o desconto de 30% dos vencimentos mensais do recorrido, até a data em que atingir o limite do débito.
O advogado interpôs Agravo de Instrumento, alegando que seu crédito, de honorários advocatícios, por se tratar de verba alimentar, prevalece sobre o caráter também alimentar dos vencimentos do recorrido.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o bloqueio, considerando serem impenhoráveis os vencimentos do servidor público devedor.
Dentre outras coisas, o STJ definou que "mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do recorrente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor".
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