"o bordel" de Picasso, data de 1907 |
Esse entendimento do desembargador convocado do STJ Adilson Macabu reforma decisão do TJRS que, no julgamento de apelação do Ministério Público gaúcho, havia desconsiderado o tipo penal. Os fatos se passaram em 1995 e agora, na última quarta-feira (17), 16 anos depois, o caso teve novo desdobramento.
O juízo de primeiro grau (proc. nº 20300002219) condenou a dona do bordel existente na cidade gaúcha de Itaqui (RS) apenas pelo favorecimento de duas menores à prostituição, absolvendo-a da acusação de manutenção de casa de tolerância.
Para além do nome da rua (gato preto), reparem no número da porta...e a descrição das...hãã...actividades possíveis e em pormenor. Depois da meia noite era mais caro. |
Pelo ilícito reconhecido, a pena foi de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto e 40 dias-multa. O julgado reconheceu que "à sociedade civil é reconhecida a prerrogativa de descriminalização do tipo penal”.
No caso, não constituiria crime o fato de a rufiã mulher manter outras mulheres em sua casa, fornecendo abrigo, alimentação, cobrando dos clientes o aluguel do quarto e vendendo bebidas alcoólicas. A 5ª Câmara Criminal do TJRS (proc. nº 70020005625) confirmou a procedência parcial da denúncia, mas adequou a condenação para três anos e seis meses de reclusão, em regime carcerário aberto, e reduziu a pena pecuniária para dez dias-multa.
O acórdão do TJ gaúcho reafirmou que manter bordel funcionando não é crime. A privação de liberdade pelo crime de estimular as adolescentes à prostituição foi substituída por prestação de serviços comunitários.
Conforme a corte gaúcha, "há tolerância social e leniência das autoridades para com a prostituição institucionalizada (acompanhantes, massagistas etc.), que, embora tenha publicidade explícita, não sofre nenhum tipo de reprimenda das autoridades".
Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso especial, alegando que a decisão do tribunal gaúcho viola o artigo 229 e contraria a jurisprudência firmada pelo tribunal superior.
O relator no STJ reafirmou o entendimento da corte superior de que "a tolerância social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta tipificada no artigo 229 do Código Penal".
Destacou, ainda, que a lei penal só pode ser suprimida por outra lei penal que a revogue. "A indiferença ou tolerância social não excluem a ilicitude" - afirma a decisão.
Por esse motivo, o STJ reconheceu a conduta como típica, cassando o acórdão estadual. Dessa forma, o processo retorna ao primeiro grau (comarca de Itaqui) para que outra sentença seja proferida. Isto é, 16 anos depois!
Os fatos apontados como criminosos
Primeiro fato - "De abril a outubro de 1995, em imóvel localizado na Av. Independência, na cidade de Itaqui (RS), a denunciada manteve, por conta própria, casa de prostituição. Durante os aludidos meses, a denunciada utilizou referido imóvel como casa de prostituição, agenciando mulheres que lá se prostituíam".
A dona do bordel foi absolvida. O processo volta agora a Itaqui para que ela seja julgada pelo ilícito.
Segundo e terceiro fatos - "Em 3 de outubro de 1995, por volta das 21 horas, no interior do prédio já mencionado, a denunciada facilitou a prostituição de I.P.P. e H.P.C. , cada uma com 14 anos de idade. Visando lucro, abrigava ambas as adolescentes na casa, proporcionando, dessa forma, condições para a prostituição das vítimas, o que se realizava mediante pagamento".
A dona do bordel já foi condenada.
Info do Espaço Vital.
Do Blog:
a) A doutrina costuma dizer que "uma Lei em desuso é tacitamente revogada";
b) Costumes são fontes de direito, logo, tem capacidade de alterar a aplicação da lei.
b) Costumes são fontes de direito, logo, tem capacidade de alterar a aplicação da lei.
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